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26 DE JUNHO DE 1999

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foram tratadas, juntamente com o relatório anual sobre o controlo dos níveis de qualidade de serviço constante do n.° 7 do artigo 8."

Artigo 23.° Coordenação em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, crise ou guerra.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.° Salvaguarda dos direitos adquiridos

O disposto no presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos CTT— Correios de Portugal, S. A., anteriormente à data da sua entrada em vigor, salvo na medida em que estes se mostrem incompatíveis com o regime decorrente do presente diploma e do contrato de concessão, a celebrar ao abrigo do n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 25.° Regime transitório

As disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 176/88, de 18 de Maio, bem como as medidas regulamentares adoptadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma, mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 26.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, com excepção do seu artigo 7.°

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 394/VII

EXTENSÃO AOS MAIORES MUNICÍPIOS DA POSSIBILIDADE DE DISPOREM DE DIRECTORES MUNICIPAIS PARA COADJUVAREM OS ELEITOS NA GESTÃO MUNICIPAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

' Artigo 1°

Directores municipais

Nos municípios cuja participação no Fundo Geral Municipal (FGM) seja igual ou superior a 8%o, os serviços municipais poderão dispor de directores municipais, que coadjuvem o presidente da câmara e os vereadores na direcção e organização de actividades no âmbito da gestão municipal.

Artigo 2°

Competência específica dos directores municipais Compete especificamente aos directores municipais:

a) Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e ao pessoal a eles afecto;

b) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

c) Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;

d) Propor ao presidente tudo o que seja do interesse do município;

e) Colaborar na elaboração do orçamento municipal, do plano anual de actividades e do relatório da gerência;

f) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;

g) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessam à respectiva direcção de serviços;

h) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;

i) Assistir às reuniões da câmara, para prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do presidente.

Artigo 3."

Delegações de competências nos directores de departamentos

Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores municipais delegar nos directores de departamento a competência que por aqueles lhes tenha sido delegada.

Artigo 4.°

Norma revogatória

É revogado o n.° 2 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 198/ 91, de 29 de Maio.

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 395/VII

REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais'

Artigo 1°

Objecto

1 — A presente lei regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal quando a sua

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