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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

mitada ao processo complementar, e procede, oficiosamente ou a requerimento, às diligências que repute necessárias para apuramento dos pressupostos da concessão da medida.

4—Antes de proferir decisão, o juiz de instrução cor-voca o Ministério Público e o representante da defesa para

um debate oral e contraditório sobre os fundamentos do pedido.

5 — A decisão que concede a medida estabelece uma designação codificada à testemunha, pela qual passará a ser referenciada no processo. A designação é comunicada à autoridade judiciária com competência na fase em que o

processo se encontre.

6 — O arguido que assumir essa qualidade nos termos do disposto no artigo 57.° do Código de Processo Penal, após a concessão da medida de não revelação de identidade a uma testemunha, tem o direito de requerer em seu benefício o debate previsto no n.° 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n,os 3 e 4.

7 — A medida é revogada pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público ou da testemunha, logo que se mostre desnecessária, realizadas as diligências convenientes e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente.

Artigo 19.° Audição de testemunhas e valor probatório

1 — A testemunha a quem for concedida a medida de não revelação de identidade pode prestar depoimento ou declarações com recurso à ocultação de imagem ou à distorção da voz ou à teleconferência, nos termos do disposto nos artigos 4.° e 5.°

2 — Nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada.

CAPÍTULO IV Medidas e programas especiais de segurança

Artigo 20.°

Medidas pontuais de segurança

1 — Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas neste diploma, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:

a) Indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil;

b) Ter assegurado transporte em viatura fornecida pelo Estado para poder intervir em acto processual;

c) Dispor de compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações judiciárias ou policiais a que tenha de se deslocar e no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no processo;

d) Beneficiar de protecção policia), extensiva a familiares ou a outras pessoas que lhe sejam próximas;

e) Usufruir na prisão de um regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente.

2 — As medidas previstas no número anterior são ordenadas pelo Ministério Público, durante o inquérito, oficiosamente, a requerimento da testemunha ou do seu representante legal, OU por proposta das autoridades de policia criminal e, posteriormente ao inquérito, pelo juiz que presidir à fase cm que o processo se encontra, a requerimento

do Ministério Público.

3 — A autoridade judiciária realiza as diligências necessárias para avaliar a necessidade e adequação da medida no caso concreto.

4 — De três em três meses, a autoridade judiciária procede ao reexame da decisão, mantendo-a, modíficando-a ou revogando as medidas aplicadas.

5 — A protecção policial referida na alínea d) do n.° I será, em regra, assegurada por corporação policial que não tenha tido intervenção relevante na investigação.

Artigo 21." Programa especial de segurança

A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16°;

b) Existir grave perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou para a liberdade;

c) O depoimento ou as declarações constituírem um contributo que se presuma ou que se tenha revelado essencial para a descoberta da verdade.

Artigo 22.° Conteúdo do programa especial de segurança

1 — O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de protecção e apoio, eventualmente complementadas por regras de comportamento a observar pelo beneficiário, convenientemente articuladas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior constítuem medidas de protecção e apoio, entre outras, as seguintes:

á) Fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação diferentes dos que antes constassem ou devessem constar dos documentos substituídos;

b) Alteração do aspecto fisionómico ou da aparência do corpo do beneficiário;

c) Concessão de nova habitação, no País ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado;

d) Transporte gratuito da pessoa do beneficiário, do agregado familiar e dos respectivos haveres, para o local da nova habitação;

e) Criação de condições para angariação de meios de subsistência;

f) Concessão de um suhsídio de subsistência por um período limitado.

3 — Se o programa especial de segurança incluir regras de comportamento, a sua inobservância dolosa implica a supressão do programa.

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