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26 DE JUNHO DE 1999

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6 — Na falta de acordo, nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo do necessário acordo dos municípios associados respectivos, o pessoal é repartido entre os municípios, na proporção da sua contribuição total e geral para as despesas da associação, através de lista nominativa aprovada pelo conselho de administração.

7 — São criados, nos quadros de pessoal dos municípios associados, os lugares necessários à integração do pessoal da associação extinta, a extinguir quando vagarem.

Artigo 10." — aprovado por unanimidade;

Artigo ll.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 12° — aprovado por unanimidade;

Artigo 13.° — aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Artigo 24.° Norma transitória

Os estatutos das associações existentes à data da entrada

em vigor da presente lei devem ser modificados em tudo o que for contrário ao que na mesma se dispõe, no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.

Artigo 25.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, considerando-se reportadas para o presente diploma todas as remissões que no Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, são efectuadas para anterior legislação sobre a matéria.

Nota. — O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.9 632/VII

(REFORÇA AS GARANTIAS DO DIREITO À SAÚDE REPRODUTIVA)

Relatório e texto final da Comissão de Saúde

Relatório

No dia 22 de Junho de 1999 reuniu a Comissão Parlamentar de Saúde para apreciação e votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 632/VII, que reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva, o qual mereceu a seguinte votação:

Artigo 1.° — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 2.° — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 3°:

N.° 1 — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 4.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 5.° — aprovado, com votos a favor do PS, do

CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD; Artigo 6.° — aprovado, com votos a favor do PS, votos

contra do CDS-PP e a abstenção do PSD e do PCP. Artigo 7.° — aprovado por unanimidade; Artigo 8.° — aprovado, com votos a favor do PS, do

CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD; Artigo 9.° — aprovado por unanimidade;

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

0 presente diploma visa conceder maior eficácia aos dispositivos legais que garantam a promoção a uma vida sexual e reprodutiva saudável, mais gratificante e responsável, consagrando medidas no âmbito da educação sexual, do reforço do acesso ao planeamento familiar e aos métodos contraceptivos, tendo em vista, nomeadamente, a prevenção de gravidezes indesejadas e o combate às doenças sexualmente transmissíveis, designadamente as transmitidas pelo HIV e pelos vírus das hepatites B e C.

CAPÍTULO n Prevenção da saúde sexual

Artigo 2.°

Educação sexual

1 — Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana, no qual será proporcionada adequada informação sobre a sexualidade humana, o aparelho reprodutivo e a fisiologia da reprodução, sida e outras doenças sexualmente transmissíveis, os métodos contraceptivos e o planeamento da família, as relações interpessoais, a partilha de responsabilidades e a igualdade entre os géneros.

2 — Os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos de forma harmonizada nas diferentes disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria, no sentido de promover condições para uma melhor saúde, particularmente pelo desenvolvimento de uma atitude individual responsável quanto à sexualidade e uma futura maternidade e paternidade conscientes.

3 — A educação para a saúde sexual e reprodutiva deverá adequar-se aos diferentes níveis etários, consideradas as suas especificidades biológicas, psicológicas e sociais, e envolvendo as associações de pais dos respectivos estabelecimentos de ensino.

4 — Na aplicação do estipulado nos números anteriores deverá existir uma colaboração estreita com os serviços de saúde da respectiva área e os seus profissionais, bem como com as associações de estudantes e com as associações de pais e encarregados de educação.

5 — Nos planos de formação de docentes, nomeadamente os aprovados pelos centros de formação de associações de escolas do ensino básico e secundário, deverão constar acções específicas sobre educação sexual e reprodutiva.

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