O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 1999

2093

PROJECTO DE LEI N.º 661/VII

(GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 UVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO E SIMPLIFICA 0 PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS.)

PROPOSTA DE LEI N.9 274/VII

(REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÕES DE MENORES)

Relatório e texto final da Comissão de Juventude

Relatório

1 — Na sequência da discussão havida na reunião realizada por esta Comissão nos dia 8 e 22 de Junho de 1999, procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, do texto de fusão dos diplomas supta-referidos.

2 — Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte.

3 — Foi aprovado por unanimidade o artigo 1.°, relativo ao objecto do diploma.

4 — O artigo 2.°, resultante da fusão dos artigos 2." dos dois diplomas, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS.

5 — O texto para o artigo 3." apresentado pelo grupo de trabalho foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS--PP e votos a favor do PSD e do PCP. Os Deputados do PS apresentaram uma proposta alternativa, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD e do PCP.

6 — O texto apresentado pelo grupo de trabalho para o artigo 4.° foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP, não tendo sido apresentado qualquer ouux) texto alternativo.

1 — Em relação ao artigo 5.°, que passou a 4.°, por efeitos de renumeração, foi apresentada uma proposta alternativa pelos Deputados do PS, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

8 — Foi também apresentada pelos mesmos Deputados do PS uma proposta de eliminação do artigo 6° redigido pelo grupo de trabalho, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

9 — Finalmente, foi aprovado por unanimidade o texto do artigo 7.°, renumerado como artigo 5.°

10 — Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1999. — O Presidente da Comissão, Miguei Relvas.

ANEXO Texto final

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma regula o direito de associação de menores.

Artigo 2.° Direito de associação

1 — Os menores com idade inferior a 14 anos têm o direito de aderir a associações, desde qucpreviamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal.

2 — Os menores com idade igual ou superior a 14 anos têm o direito a aderir a associações ou constituir novas associações e a ser titulares dos respectivos órgãos, sem necessidade de qualquer autorização.

Artigo 3." Associações

As associações objecto do presente diploma devem ter personalidade jurídica, não podendo prosseguir fins contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor, nem fins de carácter lucrativo.

Artigo 4.°

Apoio do Instituto Português da Juventude

O Instituto Português da Juventude, através das suas delegações regionais, prestará o apoio técnico necessário à constituição de associações compostas maioritariamente por jovens.

Artigo 5°

Outros direitos de associação

O disposto no presente diploma não obsta ao exercício de outros direitos de associação de menores consagrados em regimes especiais.

Nota. — O texto foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.9 671/VII

(COMPENSAÇÃO AOS MUNICÍPIOS QUE SUPORTAM CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Nota introdutória

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, sete Deputados do Grupo Parlamentar do PSD .apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei designado «Compensação aos municípios que suportam corpos de bombeiros profissionais», o qual foi admitido e baixou à 4." Comissão em 29 de Abril de 1999, tendo-lhe sido atribuído o n.° 67! ATI.

II — Exposição de motivos

O projecto de lei ora em análise tem por objecto compensar financeiramente os municípios que devam instituir ou manter corpos de bombeiros profissionais ou sapadores.

Os motivos subjacentes à propositura deste projecto têm em consideração o facto de alguns municípios exercerem importantes competências na área da protecção civil, o que em certos casos envolve elevados encargos financeiros, sem que haja uma transferência compensatória de meios para essas autarquias.

E competência das autarquias a responsabilidade de criação de serviços de protecção civil, e só algumas das autarquias possuem corpos de bombeiros profissionais ou sapadores nos cacos em que a lei prevê, conforme disposto no artigo 6.° do Decreto Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, que «os corpos de bombeiros profissionais devem ser instituídos e mantidos nos municípios onde não existam

Páginas Relacionadas
Página 2094:
2094 II SÉRIE-A — NÚMERO 74 associações ou outras organizações de bombeiros voluntári
Pág.Página 2094