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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

associações ou outras organizações de bombeiros voluntários ou nos quais estas, só por si, não preencham em toda a área da autarquia as funções a que se destinam».

A Lei das Finanças Locais (Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto) não prevê nenhuma forma de compensação financeira, como já se disse, destinada aos municípios que possuem essas estruturas profissionais, o que acarreta uma discriminação injustificada em relação à maioria dos municípios.

Há que fazer notar que esta despesa representa para os municípios em causa uma importante percentagem das receitas a que têm direito do fundo geral municipal, atingindo valores de cerca de 15%.

Assim sendo, entendem que há que corrigir esta situação, sob pena de, no futuro, se assistir à demissão desses municípios da sua importante função na protecção civil.

ID — Antecedentes legislativos

Ao apresentar o presente projecto de diploma o PSD foi autor de uma iniciativa de carácter inovador nesta matéria.

IV — Enquadramento legal

Relativamente à matéria em apreço, existem, no quadro legal vigente, alguns diplomas que se lhe relacionam. Citam-se, nomeadamente, os seguintes: Decreto-Lei n.° 293/ 92, de 30 de Dezembro (estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local), alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/93, de 14 de Julho, 158/ 95, de 6 de Julho, e 359/97, de 17 de Dezembro.

V — Análise do projecto de lei n.° 671/vn

O vertente projecto de lei é composto por três artigos, os quais regulamentam a compensação financeira que deverá ser devida aos municípios que nos termos legais instituam ou mantenham corpos de bombeiros profissionais ou sapadores.

Para tal considera que:

1) Esses municípios tenham direito a uma receita extraordinária equivalente a 57o da receita decorrente do Fundo Geral Municipal, por forma a fazer face aos gastos com despesas de investimento e funcionamento relativos à instituição ou manutenção dos respectivos corpos de bombeiros profissionais ou sapadores;

2) Essa verba seja inscrita anualmente no Orçamento do Estado a favor de cada um dos municípios cujos gastos estejam devidamente comprovados no último relatório e contas;

3) A instituição de novos corpos de bombeiros profissionais ou sapadores fique dependente de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros;'

4) Estes efeitos financeiros produzam já efeito com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2000.

VI — Apreciação e parecer

Face ao exposto, parece ser de acolher e viabilizar a presente iniciativa.

A Comissão de Administração do Território, Poder Loca) e Ambiente é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 671/VJJ preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação

e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Gonçalo Ribeiro da Costa — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 687/VII (LEI DE BASES DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR)

Reiatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Introdução

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Par-tido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre as bases da acção social escolar.

Segundo os proponentes, esta iniciativa legislativa surge porque em Portugal o sistema educativo continua com bastantes lacunas e imperfeições.

A lei do financiamento do ensino superior ficou aquém dos objectivos nela assumidos e não foi conseguido o oò-jectivo de financiar, pela mesma lei, as instituições e os alunos.

A acção social não funciona em volume satisfatório e não realiza o ideal de justiça. Continua a haver injustiça na distribuição da acção social entre os alunos do ensino privado e os alunos do ensino público.

Segundo os proponentes, com esta iniciativa legislativa há a pretensão de corrigir esta injustiça.

O projecto de lei de bases da acção social escolar, segundo os seus proponentes, tem dois objectivos fundamentais:

Garantir a igualdade de apoios aos alunos do ensino superior privado e do ensino superior público;

Substituir o critério das possibilidades económicas pelo critério do mérito no acesso áo ensino superior.

A igualdade no acesso aos apoios assentará no princípio de que deve ser apoiado quem precisa, independentemente de ser aluno no ensino público ou no ensino privado.

Quanto ao mérito, possibilita que os estudantes tenham acesso aos cursos para os quais obtenham qualificações e não àqueles a que o seu rendimento ou do agregado familiar o permita.

Os alunos deixam de ser distinguidos pela natureza jurídica da instituição onde estão inscritos e matriculados.

II — Análise sucinta dos factos

O projecto de lei n." 687/VTJ define as bases da acção social escolar.

Segundo os seus autores, a acção social escolar visa a efectivação da igualdade de oportunidades no acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas.

A acção social Subordinar-se-á aos princípios da universalidade, equidade, não exclusão e liberdade de esco\ha.

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