O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 1999

2095

São partes da acção social escolar o Estado, as instituições de ensino e os estudantes.

Todo o estudante do ensino superior, com idade até 25 anos, tem direito ao cheque de ensino.

A acção social caracteriza-se por apoios directos e indirectos. São directos as bolsas, os empréstimos, as bolsas de mérito e os auxilios de emergência. São indirectos o acesso a a/imentação e alojamento em serviços públicos, o acesso aos serviços de saúde e o acesso a infra-estruturas culturais e desportivas.

Nas relações entre o Estado e as instituições de ensino superior aquele, através de contrato-programa, promoverá a dinamização de infra-estruturas sociais que concorram para os objectivos da acção social escolar.

Os apoios concedidos pelo Estado podem ser permanentes, por programas, directos ou indirectos.

Estabelece a iniciativa legislativa sanções por incumprimento por parte dos alunos.

Na organização do sistema prevê que sejam elementos do sistema todos os serviços de acção social escolar promovidos e geridos pelas instituições de ensino superior e o instituto de acção social escolar.

A figura do instituto de acção social escolar surge como um instituto tutelado pelo Ministério da Educação e com competências na apreciação dos pedidos formulados pelas instituições, na gestão das dotações orçamentais para a acção social escolar, na efectivação de contratos-programa e na fiscalização da qualidade dos serviços prestados.

III — Enquadramento legal

A Lei n.° 108/88 define a autonomia universitária e estabelece o modelo de financiamento das universidades no seu articulado. A Lei n.° 54/90 define a autonomia e o estatuto do-ensino superior politécnico, fixando os instrumentos de gestão económica e financeira, o património, receitas e a respectiva autonomia financeira.

As Leis n.os 20/92 e 5/94, que fixavam o modelo de financiamento do ensino superior público, foram revogadas pela Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro.

No domínio constitucional todos têm direito ao ensino, com garantia do direito à igualdade de oportunidades no acesso e êxito escolares. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado garantir a todos os cidadãos o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística. Incumbe ainda ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade da frequência de todos os graus de ensino.

IV — Encargos, consequências da sua aprovação e contributos recebidos

O projecto de lei n.° 687/VTI estabelece que o Estado deve garantir um serviço nacional de acção social escolar que assegure a não exclusão do sistema de ensino por razões de incapacidade financeira. Logo a afirmação deste princípio será gerador de encargos que o Estado terá de garantir. Os apoios directos e indirectos previstos no projecto de lei também geram encargos. É, todavia, conhecido que hoje o Estado já tem alguns destes encargos em outras modalidades.

Não se encontra no texto do projecto de lei a sua entrada em vigor. Se vier a ser aprovado, terá de ser acautelada esta norma por virtude da lei-travão.

Que conheça, não foram recebidos contributos para este projecto de lei.

V — Conclusão c parecer

O projecto de lei n.° 687/vTJ foi apresentado nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República. Reúne os requisitos previstos no artigo 137.° do referido Regimento.

Salvo a consideração quanto à eventual geração de despesa não prevista no Orçamento do Estado e impedida constitucionalmente, o que poderá ser suprido com uma norma de entrada em vigor, parece-me que o projecto de lei n.° 687/Vn preenche os requisitos constitucionais e regimentais para ser debatido e votado no Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Comunicação da Comissão de Juventude acerca da elaboração do relatório

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho informar V. Ex.° de que, tendo baixado a esta Comissão o projecto de lei n.° 687/VTI, do CDS-PP — Lei de Bases da Acção Social Escolar, para apreciação na generalidade, foi deliberado, por unanimidade, na reunião de 22 de Junho de 1999, não elaborar o respectivo relatório.

O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

PROPOSTA DE LEI N.º 222/VII

(ESTABELECE 0 REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Texto final

CAPÍTULO I Das atribuições dos municípios

Artigo l.° Natureza e âmbito

1 — As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.

2 — As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

Páginas Relacionadas