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1 DE JULHO DE 1999_

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4 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.° 1, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem o direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.

5 — O prazo referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva ou por acordo entre as partes.

6 — Quando se verifique a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial por período determinado, a entidade empregadora pode celebrar contrato de trabalho a termo para a substituição parcial.

7 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, por período determinado, resultar da necessidade de acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros 12 anos de vida, o período de tempo referido no n.°4 será tomado em conta, como se o trabalhador estivesse a trabalhar a tempo completo, para o cálculo das várias prestações aplicáveis pelo regime geral de segurança social.

Artigo 4."

Períodos de trabalho

1 —O trabalho a tempo parcial, pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

2 — O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.

3 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano.

4 — O trabalhador-estudante em regime de tempo parcial usufruirá, nos devidos termos, dos direitos consignados. na legislação aplicável aos trábalhadores-estudantes.

Artigo 5.° Retribuição

1 — O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração de base prevista na lei ou na regulamentação colectiva, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

2 — O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações retributivas, previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja. mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, nos termos constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

3 —O trabalhador a tempo parcial tem direito ao sutev-dio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a'sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período norma/ de trabalho semanal.

DECRETO N.9 397/VII

DERNE 0 REGME JURÍDICO DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL E ESTABELECE INCENTIVOS À SUA DINAMIZAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos lermos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

. Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.

2 — O limite percentual referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva.

3 — As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho no mesmo estabelecimento, noutro estabelecimento da mesma empresa e com a mesma actividade, ou em estabelecimento de idêntica dimensão no mesmo ramo de actividade, ou, ainda, num estabelecimento do mesmo ramo de actividade, segundo a indicada ordem de precedência.

4 — Por convenção colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de comparação, para além do previsto no número anterior, em que se considere, nomeadamente, a antiguidade e a qualificação profissional dos trabalhadores.

5 — O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir a forma escrita, nele constando expressamente o número de horas semanais e o horário de trabalho.

6 — Para efeitos da presente lei, se o período normal de trabaJho não for igua) em cada semana, será considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 2.° Regulamentação aplicável

1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável que os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas.

2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior serão definidas por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 3." Alteração do tempo de trabalho

1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.

2 — O acordo referido no número anterior pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2.° dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.

3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.

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