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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

DECRETO N.9 401/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 244798, DE 8 DE AGOSTO (REGULAMENTA A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 22°, 23.°, 35.°, 51.°, 85°, 89°, 91° e 159° do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22° [...]

1 —.....................,...................................................

2 —.........................................................................

3— ........................................................................

4 — Sempre que não seja possível efectuar o

reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto será dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária.

Artigo 23.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 35." [...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .........................•............................................

d)......................................................................

2 — O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar enquanto, prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina.

3 —.........................................................................

Artigo 51° [...]

1 —.....................................................................••••

2—Para efeitos dó disposto no número anterior, consideram-se:

a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;

b) ......................................................................

C) .........................................................:............

d)......................................................................

Artigo 85." [...]

1 — ........................................................................

a) Residam legalmente em território português

há, pelo menos, seis ou dez anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;

b) Durante os últimos seis ou dez anos de residência em território português, conforme os casos, não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

2— ........................................................................

Artigo 89.° {...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 91.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) ..........................................:...........................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3 —.........................................................................

4 — No caso de não renovação da autorização de residência, deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Artigo 159° [...]

1—.........................................................................

2— ........................................................................

3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 88.°

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da AssemWe/a da República, António de Almeida Santos.

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