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1 DE JULHO DE 1999

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PROJECTO DE LEI N.8 692/VII

CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA MILITAR.

Exposição de motivos

A propósito do 25." aniversario da revolução desencadeada pelo Movimento das Forças Armadas, a Assembleia da República aprovou o projecto de lei n.° 653/VII, estabelecendo medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 que haviam sido injustamente prejudicados.

Existe uma situação de injustiça que subsiste'relativamente aos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, após frequência da Academia Militar, que importa corrigir e reparar.

Assim, os Deputados signatarios apresentam, nos termos dos artigos 151.°, alinead), e 161.°, alinea c), da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Aos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, após frequência da Academia Militar, antes do 25 de Abril de 1974, e se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os legais efeitos, incluindo a antiguidade e promoção no quadro permanente, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.

Artigo 2.°

O Governo adoptará, através do Ministro da Defesa Nacional, articuladamente com os competentes órgãos militares e estruturas das Forças Armadas, as medidas necessárias e adequadas à imediata execução da presente lei.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1999. — Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Nelson Baltazar (PS) — João Amaral (PCP) — Augusto Boucinha (CDS-PP) — Correia de Jesus (PSD).

PROJECTO DE LEI N.e 693/VII

REGULAMENTAÇÃO E GESTÃO DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS REGIONAIS

Em qualquer dos dois Quadros Comunitários de Apoio (QCA) já decorridos foram adaptadas figuras com o pretexto da promoção do desenvolvimento regional e local, assentes em serviços desconcentrados da administração central, subalternizando ou mesmo ignorando os municípios, as suas associações e os conselhos das regiões.

A experiência de gestão dos dois QCA que antecederam tem demonstrado à sociedade que não só os proclamados princípios da complementaridade e da subsidariedade jamais mereceram outras atenções que o ornamento do discurso — pontuado, aqui e além, por manifestações concretas formais e inócuas—, mas sobretudo que, pela via da gestão de comparticipações, comunitárias, se instituíram práticas que, em muitos casos, se aproximam da efectiva ingerência administrativa nas autarquias locais.

Num quadro em que é, a bem dizer, unânime o afã de contribuir para o reforço da intervenção daqueles entes e órgãos locais, sub-regionais e regionais da Administração Pública, constitui este um domínio específico que reclama a pronta intervenção dos órgãos de soberania, sem prejuízo de outros, mais amplos e diversificados, em que o PCP tomou ou virá a tomar iniciativas legislativas adequadas.

Ao apresentar este projecto de lei, e quando se prepara o ni QCA, o PCP visa criar as condições para que se inverta a prática adoptada, devolvendo a organizações livremente eleitas pelas comunidades locais o poder de gerir a aplicação dos fundos nominalmente disponibilizados em benefício das populações que as integram, aliás em consonância com os princípios já referidos. O PCP entende que assim mais eficaz e eficientemente serão aplicados os recursos, melhor se contribuirá para alcançar objectivos concretos de desenvolvimento regional e local, correcção de assimetrias inter e intra-regionais e coesão social.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — A gestão das intervenções municipais e locais dos programas operacionais regionais cabe às associações de municípios de objecto genérico e âmbito territorial que abranjam, pelo menos, dois terços dos municípios ou, em alternativa, conjuntamente metade dos municípios e três quartos do somatório de participação dos municípios de uma NUTE nj no Fundo Geral Municipal, adiante designadas por «associações de municípios».

2 — Poderá ainda ser contratualizada com as associações de municípios a gestão de intervenções intermunicipais de sistemas de incentivos ou de intervenções integradas de base territorial cujo âmbito geográfico se inclua numa NUTE DJ.

Artigo 2.°

1 — Compete ao conselho da região dirimir eventuais conflitos de competência territorial entre associações de municípios e determinar a contratualização prevista no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Compete ainda ao conselho da região, no âmbito da gestão e acompanhamento do Dl Quadro Comunitário de Apoio:

a) Aprovar os critérios de distribuição territorial das disponibilidades de financiamento comunitário, medidas em função do volume total do investimento elegível, para as intervenções referidas no artigo 1.°, quando for caso disso;

b) Aprovar a reprogramação financeira e a reafectação de recursos não utilizados ou que, fundadamente, se preveja não serem passíveis de utilização em tempo útil e que não careçam de ser submetidas a instân-

, cias comunitárias, bem assim as propostas de reprogramação que devam ser submetidas a decisão do Governo ou, através dele, à Comissão Europeia,

c) Autorizar a contratualização da gestão de intervenções do UI QCA e iniciativas comunitárias, de âmbito regional e incidência exclusiva do território da região, com outras entidades, públicas ou privadas, e reconhecer a idoneidade destas últimas para o efeito;

d) Aprovar, no quadro das leis e regulamentos nacionais e comunitários aplicáveis, os regulamentos, instruções e normas de gestão de alcance regional;

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