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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;

e) Adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979." do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas;

f) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;

g) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;

h) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Artigo 4o

Casa de morada de família

. 1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma pelo prazo de cinco anos e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.

2 — O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.

3 — Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.° 1 do artigo 84.° do Regime do Arrendamento Urbano.

4 — O disposto no artigo 1793.° do Código Civil e no n.° 2 do artigo 84.° do RAU é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta o interesse dos filhos do casal.

Artigo 5." Transmissão do arrendamento por morte

1 :—O prazo previsto no artigo #5.°, n.° 1, alínea e), co RAU passa a ser de dois anos.

2 — O n.° 2 do artigo 85.° do RAU passa a ter a seguinte redacção:

2 — Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista nas alíneas f>), c) e d) do n.° l, ou estas não pretendam a transmissão, ao cônjuge é equiparada à pessoa que com ele vivesse em união ce facto nos termos da presente lei.

3 — (Anterior n. ° 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 6.° Regime de acesso as prestações por morte

1 — Beneficia dos direitos previstos nas alíneas J) e /t) do artigo 3.° da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.

2 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção

proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

3 — Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito as prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos.

4 — O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações.

5 — O requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações.

Artigo 7." Regulamentação

O Governo publicará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei, a legislação necessária à sua execução.

PROJECTO DE LEI N.s 425/VII

(CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS)

PROPOSTA DE LEI N.2 204/VH

(CRIA E ESTABELECE O REGIME A QUE FICAM SUJEITAS AS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO)

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1.° Conceito

A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos.

Artigo 2." Objecto

A associação de freguesias tem por fim a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser realizadas directamente pelas freguesias.

Artigo 3."

Incumbências

1 — Podem constituir incumbências da associação de freguesias, designadamente, as seguintes:

a) Participação na articulação, coordenação e execução do planeamento e de acções que tenham âmbito interfreguesia;

b) Gestão de equipamentos de utilização colectiva comuns a duas ou mais freguesias associadas;

c) Organização e manutenção em funcionamento dos serviços próprios.

2 — A associação de freguesias, no desenvolvimento do seu objecto, pode participar em empresas de capitais públi-