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9 DE JULHO DE 1999

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cos de âmbito municipal que abranjam a área geográfica de pelo menos uma das freguesias associadas.

Artigo 4.° Delegação de competências

1 — Os órgãos da associação de freguesias constituída exclusivamente por freguesias inseridas no território do

mesmo município podem praticar actos por delegação de competências da respectiva câmara municipal.

2 — No caso de delegação de competências, devem ser celebrados protocolos donde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e o apoio em recursos humanos.

Artigo 5.°

Constituição

1 — Compete às juntas das freguesias interessadas a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.

2 — A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de aprovação das respectivas assembleias de freguesia.

3 — A associação é constituída através de escritura pública nos termos do n.° I do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesia das freguesias integrantes.

4 — A constituição e extinção da associação, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cuja área a associação de freguesias esteja sediada.

Artigo 6." Estatutos

1 —Os estatutos da associação devem conter indicação:

á) Da denominação, sede, objecto e composição;

b) Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;

c) Da contribuição de cada freguesia para as despesas comuns necessárias à realização do objecto;

d) Do número de representantes de cada freguesia associada;

e) Dos seus órgãos e respectivas competências;

f) Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e as condições de abandono das freguesias associadas.

3 — Os estatutos podem ser modificados por acordo das freguesias associadas, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.

4 — Os estatutos devem conferir aos órgãos da associação todos os poderes necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos das freguesias associadas.

Artigo 7." Órgãos da associação São órgãos da associação:

a) A assembleia interfreguesias;

b) O conselho de administração.

Artigo 8.°

Composição e funcionamento da assembleia interfreguesias

1 — A assembleia interfreguesias é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das freguesias associadas, por elas designados.

2 — Nos casos de associações de apenas duas freguesias serão dois os vogais a designar pelas respectivas juntas de freguesia, para os efeitos do número anterior.

3 — Os membros da assembleia interfreguesias eleitos para o conselho de administração são substituídos, durante o período de tempo em que exercerem funções no referido conselho, salvo se o número de membros das respectivas juntas de freguesia não for suficiente para o efeito.

4 — A duração do mandato da assembleia interfreguesias e a dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias, excepto se alguns daqueles deixarem de pertencer ao órgão da freguesia que representa ou suspenderem o mandato, casos em que, consoante a situação, serão substituídos definitivamente ou durante o período de suspensão, salvo, neste último caso, deliberação da junta de freguesia respectiva em sentido diferente.

5 — As reuniões da assembleia interfreguesias são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários a eleger de entre os seus membros.

6 — A assembleia reúne em plenário ou por secções, nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

7 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais, é constituída nova assembleia interfreguesias.

Artigo 9.° Competências da assembleia interfreguesias

Compete à assembleia interfreguesias:

d) Eleger o presidente e os secretários da mesa;

b) Eleger os membros do conselho de administração e designar o seu presidente e vice-presidente;

c) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como apreciar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades;

d) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;

e) Aprovar alterações aos estatutos, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, desde que haja acordo prévio e expresso das freguesias associadas;

f) Aceitar a delegação de competências por parte das câmaras municipais dos municípios em que se insere alguma das freguesias associadas;

g) Fixar uma remuneração ou uma gratificação a atribuir ao delegado executivo, mediante proposta do conselho de administração;

h) Exercer as demais competências previstas na lei ou

nos estatutos.