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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

buição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999 —O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.2 595/VII

(PREVINE A PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA RAÇA, COR, NACIONALIDADE OU ORIGEM ÉTNICA.)

PROJECTO DE LEI N.9 636/VII

(APROVA O REGIME JURÍDICO QUE PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO RACIAL)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo I.° Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação racial sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer cidadãos, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Artigo 2."

Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.°

Discriminação racial

1 — Entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.

2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nele referidos.

3 — O disposto na presente lei não prejudica igualmente a vigência e aplicação das disposições que restrinjam o reconhecimento de certos direitos a determinados cidadãos, com fundamento na Constituição, na lei ou em convenções internacionais regularmente ratificadas pelo Estado Português.

CAPÍTULO II Práticas discriminatórias

Artigo 4.°

Práticas discriminatórias

1 — Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões cue, em razão da pertença de alguém a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza racial a oferta de emprego, a ces-

' sacão de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;

b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação racial;

c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva;

d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva;

e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;

/) A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;

g) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;

h) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de ensino público ou privado;

<) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.° 2 do artigo 3.°;

j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;

k) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;

0 A adopção de acto cm que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.

2 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

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