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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

b) Facultar a todos programas de vacinação de doenças infecto-contagiosas;

c) Distribuir preservativos regularmente a todos os re-

clusos;

ã) Distribuir regularmente material de desinfecção a todos os reclusos, garantindo a sua suficiência para objectos de uso pessoal;

e) Promover programas de redução de riscos.

2 — Ao Ministério da Justiça caberá, em articulação com o Ministério da Saúde, a elaboração da estratégia e a execução das medidas que visem a prevenção das doenças infecto-contagiosas em meio prisional.

3 — Todas as medidas de prevenção são gratuitas.

Artigo 6." Princípio da não discriminação

1 — Não são permitidas formas de segregação ou discriminação dos reclusos infectados.

2 — Quando for necessário tomar medidas restritivas, por razões de salvaguarda da saúde dos demais reclusos e pessoal trabalhador, o que tem de ser sempre medicamente fundamentado, prevalecerá o internamento hospitalar, em detrimento do isolamento em meio prisional, uma vez garantidas todas as medidas de segurança.

Artigo 7.° Relatório

O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República até 30 de Abril um relatório nacional e global dando conta da aplicação da presente lei e dos seus resultados em cada estabelecimento prisional.

Artigo 8." Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2000.

PROJECTO DE LEI N.9 670/VII

(CONFERE AOS MUNICÍPIOS 0 DIREITO À DETENÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS.)

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1.° É aditado um novo artigo 3.°-A ao Decreto--Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, com a seguinte redacção:

Artigo 3°-A

Participação das autarquias locais

Os municípios servidos por sistemas multimunicipais têm o direito de deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão.

Art. 2° — l —Para efeitos do disposto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 379/93, o Estado, enquanto accionista directo ou indirecto em entidades concessionárias de sistemas multimunicipais já existentes, obriga-se a disponibilizar as participações necessárias à assumpção pelas autarquias lo-

cais de uma participação pública maioritária no capital social das sociedades concessionárias que as servem.

2 — A transmissão de participações referidas no número anterior deve ser realizada até ao final do presente ano económico, pelo respectivo valor nominal, com dispensa do consentimento das assembleias gerais respectivas.

3 — Os municípios interessados ficam obrigados a, no prazo de 90 dias, declarar aos accionistas públicos das entidades concessionárias a sua intenção de exercer, ou não, o direito de assumir uma participação maioritária na sociedade concessionária do sistema.

4 — O município ou municípios interessados têm ainda o direito de adquirir, na proporção do capital que já detêm, as eventuais acções sobrantes destinadas aos restantes municípios servidos, caso estes não exerçam, total ou parcialmente, o direito previsto na presente lei.

5 — Compete ao conselho de administração de cada uma das sociedades concessionárias já existentes promover as diligências e desencadear os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no presente artigo e às alterações estatutárias daí decorrentes.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.9 104/VII

(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS EM QUE SE BASEIA A VERIFICAÇÃO DA MORTE)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo l.° Objecto

A presente lei estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte.

Artigo 2° Definição

A morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral.

Artigo 3.°

Verificação

1 — A verificação da morte é da competência dos médicos, nos termos da lei.

2 — Cabe à Ordem dos Médicos definir, manter actualizados e divulgar ps critérios médicos, técnicos e científicos de verificação da morte.

Artigo 4.° Do processo de verificação

I — A verificação da morte compete ao médico a quem, no momento, está cometida a responsabilidade pelo doente ou que em primeiro lugar compareça, cabendo-lhe lavrar um registo sumário de que conste:

a) A identificação possível da pessoa falecida, indicando se foi feita por conferência de documento de identificação ou informação verbal;

b) A identificação do médico pelo nome e pelo número de cédula da Ordem dos Médicos;

c) O local, a data e a hora da verificação;

d) Informação clínica ou observações evCTfualmente úteis.

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