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9 DE JULHO DE 1999

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2 — Em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, o registo da verificação da morte deve ser efectuado no respectivo processo clínico.

3 — Fora dos estabelecimentos de saúde, o registo pode ser efectuado em papel timbrado do médico, de instituição ou outro, sendo entregue à família ou à autoridade que compareça no local.

4 — Nos casos de sustentação artificial das funções cardiocirculatória e respiratória, a verificação da morte deve ser efectuada por dois médicos, de acordo com o regulamento elaborado pela Ordem dos Médicos.

Artigo 5.°

Aprovação

Os documentos e regulamentos previstos na presente lei são elaborados pela Ordem dos Médicos c sujeitos à aprovação do membro do Governo responsável pela saúde, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, sendo o respectivo despacho publicado na parte B da 1." série do Diário da República.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O lexto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS--PP, PCP e Os Verdes).

PROPOSTA DE LEI N.2 216/VII

(APROVA A ALTERAÇÃO Ã LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

Relatório e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Artigo 1." — foi aprovado por unanimidade. Artigo 9°:

Os n.os 1, 5, 6 e 7 foram aprovados por unanimidade; O n.° 4 foi aprovado por maioria, com os votos dos

Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP.

O Grupo Parlamentar do PCP votou contra.

Artigo 10.°:

O n.° 1 foi aprovado por maioria, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e o voto contra do Grupo Parlamentar do PCP;

O n.° 2 foi aprovado por unanimidade.

Artigo 11." — foi aprovado por unanimidade.

Artigo 12.° — o n.° 1 foi aprovado por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS--PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 18° — o n.° 1 foi aprovado por unanimidade.

Artigo 20.° — o n.° 2 foi aprovado por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS--PP. O Grupo Parlamentar do PCP votou contra.

Artigo 31.° — a Comissão considerou começar a votação do artigo 31.° pelas alterações ao n.° 6 (direito de associação).

Foi posta à votação a proposta do Governo para esse n.° 6, reformulada por este (eliminada a exposição final; «de carácter técnico deontológico»).

A proposta teve votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e CDS-PP, não obtendo, assim, os 2/j necessários nos termos constitucionais para a sua aprovação.

A Comissão, por unanimidade, aceitou a sugestão do Governo de que, não sendo alterado o n.° 6, que constitui a mais relevante questão do artigo 31.°, não 1 deveriam ser consideradas outras alterações, pelo que não foi votada nenhuma das alterações aos outros números do artigo 31.°

O PCP declarou que, neste quadro de rejeição de alterações ao n.° 6, não tinha utilidade a votação do seu projecto de lei n.° 309/VTJ, de alterações ao artigo 31°

Artigo 38°, alínea e) do artigo 40.°, nova alínea o) e novo n.° 3, artigo 42.°, nova alínea /), e artigo 47.°, nova alínea /) — o Grupo Parlamentar do PSD retirou este conjunto de alterações.

Artigo 40.°, n.° 2:

A alínea c) foi aprovada por unanimidade; A alínea e) foi aprovada por unanimidade; A alínea f) foi aprovada por unanimidade;

A alínea i) foi aprovada por unanimidade.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Texto final

Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Defesa nacional

A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 9.° Princípios gerais

1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

5 — As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

6 — É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

7 — Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o direito e o dever

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