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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem à salvaguarda ou ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.

Artigo 10.°

Serviço militar

1 —O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, baseando-se, em tempo de paz, no voluntariado.

2 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado, prestação serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

Artigo 11.°

Objectores de consciência

1 — Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e aos quais tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto dc objector de consciência.

2 — Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

3 — O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo anterior.

Artigo 12.° Convocação

l — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as Forças Armadas de acordo com a lei do serviço militar.

2— .................................................................................

Artigo 18.° Principio da exclusividade

l — A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o dispostc no artigo 9.°, n.° 6, e no número seguinte.

2— ............................'.....................................................

3—.............................................................:...................

Artigo 20.° Composição e organização

1 — .................................................................................

2 — A organização das Forças Armadas baseia-se, em tempo de" paz, no serviço militar voluntário e é única para todo o território nacional.

Artigo 40.° Assembleia da República

2 — No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial à Assembleia da República:

a) ,..............................................................................

*> ..............................................................v-...............

c) Acompanhar, nos lermos da lei e do Regimento, o envolvimento de contigentes militares portugueses no estrangeiro;

d) Legislar sobre a organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;

e) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

f) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em serviço efectivo;

*) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos:

J) ...............................................................................

0 ...............................................................................

m)...............................................................................

n) ...............:...............................................................

o) ...............................................................................

P) ................................................................•..............

q) ...............................................................................

r) ...............................................................................

s) ..............................................................;................

t) ...............................................................................

PROPOSTA DE LEI N.s 241/VII

(REGULA A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PREVISTA NO ARTIGO 201.» DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1." Âmbito

1 — A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201." do Código de Processo Penal.

2 — O controlo à distância é efectuado por monitorização telemática posicionai do arguido, adiante abreviadamente designada por vigilância electrónica.

Artigo 2." Consentimento

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica depende do consentimento do arguido.

2 — A utilização de meios de vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinado local.

3 — O consentimento do arguido é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.

4 — Sempre que a utilização de meios de vigilância electrónica for requerida pelo arguido, o consentimento consi-

dera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.

5 — As pessoas referidas no n.° 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução da vigTiàn-

1 —.................................................................................

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