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9 DE JULHO DE 1999

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cia electrónica por simples declaração escrita, que deve acompanhar a informação referida no n.° 5 do artigo 3.° ou ser, posteriormente, enviada ao juiz.

6 — O consentimento do arguido é revogável a todo o tempo.

Artigo 3." Decisão

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, durante o inquérito, a requerimento do Ministério Público ou do arguido e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Pú-blico.

2 — A decisão que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidos na decisão de aplicação da medida de coacção.

3 — A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de audição do arguido.

4 — A execução inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas cautelares ou de coacção que entretanto se mostrarem necessárias.

5 — Para efeitos do disposto no n.° 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados da execução da medida sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido.

Artigo 4.° Execução

1 — A vigilância electrónica é executada através de meios técnicos que permitam, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, detectar à distância a sua presença ou ausência em determinado local, durante os períodos de tempo fixados pelo juiz.

2 — A entidade encarregada da execução assegura a instalação e utilização dos meios de vigilância electrónica sem qualquer encargo para o arguido.

Artigo 5." Entidade encarregada da execução

1 — Cabe ao Instituto de Reinserção Social proceder à execução da vigilância electrónica.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Reinserção Social faculta às autoridades judiciárias informação actualizada sobre a existência dos meios necessários.

3 — O Instituto de Reinserção Social pode recorrer aos serviços de entidades privadas para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.

4 — Sempre que, durante a execução, ocorram circunstâncias susceptíveis de justificar a intervenção do juiz, o Instituto de Reinserção Social elabora informação e transmite-a ao juiz.

Artigo 6° Deveres do arguido 1 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

à) Permanecer nos locais em que é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados;

b) Receber visitas e cumprir as orientações do técnico de reinserção social e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica;

c) Contactar o técnico de reinserção social, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, para obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica;

d) Comunicar ao técnico de reinserção social, de imediato ou no período máximo de doze horas, ausência motivada por factos imprevisíveis que não lhe sejam imputáveis;

e) Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica;

f) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o

normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica;

g) Contactar de imediato o técnico de reinserção social se detectar problemas técnicos no equipamento de vigilância electrónica ou ocorrerem interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas.

2 — O técnico de reinserção social entrega ao arguido um documento onde constem os deveres a que fica sujeito, designadamente informação sobre os períodos de vigilância, bem como um guia de procedimentos a observar durante a execução.

3 — Os contactos e ausências a que se referem as alíneas c) e d) do n.° 1 são comunicados imediatamente ao juiz pelo técnico de reinserção social.

Artigo 7.°

Reexame

1 — Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.

2 — A decisão prevista no número anterior é precedida da audição do Ministério Público e do arguido.

3 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 3.°

Artigo 8.° Revogação

1 — A decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando:

■a) Se tornar desnecessária ou inadequado a sua manutenção;

ti) O arguido revogar o consentimento;

c) O arguido danificar o equipamento de monitorização com intenção de impedir ou dificultar a vigilância ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta;

d) O arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito.

2 — Quando proceder à revogação, o juiz, consoante os casos, fixa outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação ou impõe .ao arguido outra ou outras medidas de coacção.

Artigo 9° Sistema tecnológico

1 —O equipamento a utilizar na vigilância electrónica obedece às características aprovadas por portaria.

2 — A prestação de serviços por entidades privadas, nos termos do n.° 3 do artigo S.°, é incíuída nos contratos de aquisição de equipamento a que houver lugar.

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