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Sexta-feira, 9 de Julho de 1999

II Série-A — Número 76

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n."5 309/VII, 414/VII, 425/VII, 527/VII, 595/VII, 634/V1I, 636/VII, 664/VII e 670/VII):

N.° 309/V1I [Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (artigo 31° da Lei de Defesa Nacional)]:

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do

PSD Cardoso Ferreira.................................................. 2163

N.° 414/VII (Alarga os direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto).

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 2163

N.° 425/V1I (Constituição das associações de freguesias):

Texto final da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente..... 2164

N.° S27/VII (Regime Jurídico da União de Facto): V. Projecto de lei n.° 414/VII.

N.° 595/V11 (Previne a prática de discriminação no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica ):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 2168

N.° 634/VK (Lei do Serviço Militar):

Relatório e texto final da Comissão de Defesa Nacional ............................................................................. 2,70

N.° 6367Vfí (Aprova o regime jurídico que proíbe a discriminação racial):

V. Projecto de lei n." 595/VII.

N.° 664/VI! (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional):

Texto final da Comissão de Saúde.............................. 2179

N.° 670/VII (Confere aos municípios o direito à detenção da maioria do capital social cm empresas concessionárias da exploração c gestão de sistemas multimunicipais):

Texto final da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente..... 2180

Propostas de lei (n.05 104/VII, 204/VII, 214/VI1, 216/VIJ, 234/VII, 241/VII, 242/VII, 253/VII, 272/VII c 276/VTI):

N.° 104/VII (Estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias :..............._................ 2180

N." 204/VII (Cria e estabelece o regime a que ficam sujeitas as associações de freguesias de direito público):

V. Projecto de lei n" 425/VII.

N.° 214/VII (Aprova a Lei do Serviço Militar): V. Projecto de lei n° 634/VII

N.° 216/VII (Aprova a alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas):

Relatório e texto final da Comissão de Defesa Nacional.............................................................................. 2181

N.° 234/VII (Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (a). Republicação em anexo do Estatuto (a).

N.° 241/VU (Regula a utilização de meios técnicos de controlo ã distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201° do Código de Processo Penal):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 2182

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N.° :!42/VII (Altera o Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, que aprovou o regime do trabalho temporário):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e anexo (b). Propostas de alteração apresentadas pelo PS (b). Propostas de alteração apresentadas pelo PSD (£>). Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD António Rodrigues (b).

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP Alexandrino Saldanha (b).

N.° 253/VII (Autoriza o Governo a legislar sobre a alteração ao Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro):

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do

PCP Lino de Carvalho.................................................. 2184

N.° 272/VII (Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Racional Republicana):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (c).

N.° 276/VII,[Altera a Lei n.° 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)]:

Idem (c).

Projecto de resolução n.° 137/VTI (Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1998):

Relatório final da Comissão de Assuntos Europeus e respectivo anexo, incluindo os pareceres de diversas comissões (d).

(a) Devido à sua extensão é publicada em suplemento a este número.

(b) Devido à sua extensão é publicada em 2.° suplemento a este número.

(c) Devido à sua extensão são publicadas em 3.° suplemento a este número.

(d) Devido a sua extensão é publicado em 4° suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.9 309/VII

[ALTERA 0 REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ARTIGO 31 • DA LEI DE DEFESA NACIONAL)]

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Cardoso Ferreira

Artigo 38.», nova alínea e)

Decretar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro para satisfação de compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e para a participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, após apreciação pela Assembleia da República, nos termos do artigo 40.°

Artigo 40.» Nova alínea o)

Apreciar as propostas do Governo de envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro para satisfação de compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e para a participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça pane.

Novo n." 3

No debate sobre a proposta do Governo prevista na alínea o) do número anterior, pode qualquer grupo parlamentar propor a respectiva rejeição.

Artigo 42.', nova alínea f)

Propor ao Presidente a República o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro para satisfação de compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e para a participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 47.e, nova alínea i)

Envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro para satisfação de compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e para a participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

O Deputado do PSD, Cardoso Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.9 414/VII

(ALARGA OS DIREITOS DAS PESSOAS CUJA FAMÍLIA SE CONSTITUI EM UNIÃO DE FACTO)

PROJECTO DE LEI N° 527/VII (REGIME JURÍDICO DA UNIÃO DE FACTO)

Relatório e texto tinal da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à discussão e votação na espe-

cialidade, na reunião de I de Julho de 1999, dos projectos de lei n.05 527/VII, do PS, e 414/VTÍ, de Os Verdes, sobre o regime jurídico da união de facto, tendo o referido texto sido votado artigo a artigo, tendo sido obtida a seguinte votação:

Artigo l.° — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e de Os Verdes, abstenção do PSD e votos contra do CDS-PP;

Artigo 2.° — aprovado, còm votos a favor do PS, PCP e Os Verdes, abstenção do PSD e votos contra do CDS-PP;

Artigo 3.° — aprovado, com votos a favor do PS, PCP

e de Os Verdes e votos contra do PSD e CDS-PP; Artigo 4.° — aprovado, com votos a favor do PS, PCP

e Os Verdes e votos conua do PSD e CDS-PP, Artigo 5." — aprovado, com votos a favor do PS, PCP

e Os Verdes e votos contra do PSD e CDS-PP; Artigo 6.° — aprovado, com votos a favor do PS, PCP

e Os Verdes e abstenção do PSD e CDS-PP; Artigo 7.° — aprovado por unanimidade

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

1 —A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto.

Artigo 2.° Excepções

São impeditivos dos efeitos jurídicos da união de facto:

a) Idade inferior a 16 anos;

b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;

d) Parentesco na linha recta ou no 2.° grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;

e) Condenação anterior de uma das pessoas em união de facto como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do ouuo.

Artigo 3." Efeitos

Quem vive em união de facto tem direito a:

a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;

b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges,' nos termos da lei;

c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de

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trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;

e) Adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979." do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas;

f) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;

g) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;

h) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Artigo 4o

Casa de morada de família

. 1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma pelo prazo de cinco anos e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.

2 — O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.

3 — Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.° 1 do artigo 84.° do Regime do Arrendamento Urbano.

4 — O disposto no artigo 1793.° do Código Civil e no n.° 2 do artigo 84.° do RAU é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta o interesse dos filhos do casal.

Artigo 5." Transmissão do arrendamento por morte

1 :—O prazo previsto no artigo #5.°, n.° 1, alínea e), co RAU passa a ser de dois anos.

2 — O n.° 2 do artigo 85.° do RAU passa a ter a seguinte redacção:

2 — Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista nas alíneas f>), c) e d) do n.° l, ou estas não pretendam a transmissão, ao cônjuge é equiparada à pessoa que com ele vivesse em união ce facto nos termos da presente lei.

3 — (Anterior n. ° 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 6.° Regime de acesso as prestações por morte

1 — Beneficia dos direitos previstos nas alíneas J) e /t) do artigo 3.° da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.

2 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção

proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

3 — Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito as prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos.

4 — O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações.

5 — O requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações.

Artigo 7." Regulamentação

O Governo publicará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei, a legislação necessária à sua execução.

PROJECTO DE LEI N.s 425/VII

(CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS)

PROPOSTA DE LEI N.2 204/VH

(CRIA E ESTABELECE O REGIME A QUE FICAM SUJEITAS AS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO)

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1.° Conceito

A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos.

Artigo 2." Objecto

A associação de freguesias tem por fim a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser realizadas directamente pelas freguesias.

Artigo 3."

Incumbências

1 — Podem constituir incumbências da associação de freguesias, designadamente, as seguintes:

a) Participação na articulação, coordenação e execução do planeamento e de acções que tenham âmbito interfreguesia;

b) Gestão de equipamentos de utilização colectiva comuns a duas ou mais freguesias associadas;

c) Organização e manutenção em funcionamento dos serviços próprios.

2 — A associação de freguesias, no desenvolvimento do seu objecto, pode participar em empresas de capitais públi-

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cos de âmbito municipal que abranjam a área geográfica de pelo menos uma das freguesias associadas.

Artigo 4.° Delegação de competências

1 — Os órgãos da associação de freguesias constituída exclusivamente por freguesias inseridas no território do

mesmo município podem praticar actos por delegação de competências da respectiva câmara municipal.

2 — No caso de delegação de competências, devem ser celebrados protocolos donde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e o apoio em recursos humanos.

Artigo 5.°

Constituição

1 — Compete às juntas das freguesias interessadas a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.

2 — A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de aprovação das respectivas assembleias de freguesia.

3 — A associação é constituída através de escritura pública nos termos do n.° I do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesia das freguesias integrantes.

4 — A constituição e extinção da associação, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cuja área a associação de freguesias esteja sediada.

Artigo 6." Estatutos

1 —Os estatutos da associação devem conter indicação:

á) Da denominação, sede, objecto e composição;

b) Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;

c) Da contribuição de cada freguesia para as despesas comuns necessárias à realização do objecto;

d) Do número de representantes de cada freguesia associada;

e) Dos seus órgãos e respectivas competências;

f) Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e as condições de abandono das freguesias associadas.

3 — Os estatutos podem ser modificados por acordo das freguesias associadas, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.

4 — Os estatutos devem conferir aos órgãos da associação todos os poderes necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos das freguesias associadas.

Artigo 7." Órgãos da associação São órgãos da associação:

a) A assembleia interfreguesias;

b) O conselho de administração.

Artigo 8.°

Composição e funcionamento da assembleia interfreguesias

1 — A assembleia interfreguesias é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das freguesias associadas, por elas designados.

2 — Nos casos de associações de apenas duas freguesias serão dois os vogais a designar pelas respectivas juntas de freguesia, para os efeitos do número anterior.

3 — Os membros da assembleia interfreguesias eleitos para o conselho de administração são substituídos, durante o período de tempo em que exercerem funções no referido conselho, salvo se o número de membros das respectivas juntas de freguesia não for suficiente para o efeito.

4 — A duração do mandato da assembleia interfreguesias e a dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias, excepto se alguns daqueles deixarem de pertencer ao órgão da freguesia que representa ou suspenderem o mandato, casos em que, consoante a situação, serão substituídos definitivamente ou durante o período de suspensão, salvo, neste último caso, deliberação da junta de freguesia respectiva em sentido diferente.

5 — As reuniões da assembleia interfreguesias são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários a eleger de entre os seus membros.

6 — A assembleia reúne em plenário ou por secções, nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

7 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais, é constituída nova assembleia interfreguesias.

Artigo 9.° Competências da assembleia interfreguesias

Compete à assembleia interfreguesias:

d) Eleger o presidente e os secretários da mesa;

b) Eleger os membros do conselho de administração e designar o seu presidente e vice-presidente;

c) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como apreciar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades;

d) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;

e) Aprovar alterações aos estatutos, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, desde que haja acordo prévio e expresso das freguesias associadas;

f) Aceitar a delegação de competências por parte das câmaras municipais dos municípios em que se insere alguma das freguesias associadas;

g) Fixar uma remuneração ou uma gratificação a atribuir ao delegado executivo, mediante proposta do conselho de administração;

h) Exercer as demais competências previstas na lei ou

nos estatutos.

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Artigo 10.°

Composição e funcionamento do conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por três a cinco membros, eleitos pela assembleia interfreguesias de entre os seus membros.

2 — A assembleia interfreguesias designa, de entre os membros do conselho de administração, o presidente e um vice-presidente, o qual substituirá o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

3 — A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira reunião da assembleia interfreguesias posterior ao seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.

4 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia interfreguesias que se realizar após a verificação da vaga, para completar o mandato do anterior titular.

5 — O conselho de administração reúne nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

6 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.

7 — Os membros do conselho de' administração cessam funções se suspenderem o mandato ou se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da autarquia que representam, sendo substituídos nos termos do disposto no n.° 4.

Artigo 11.° Competências do conselho dc administração

1 — Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia interfreguesias;

b) Elaborar as opções do plano e o projecto de orçamento;

c) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades e submetê-los à apreciação da assembleia interfreguesias;

d) Propor à assembleia interfreguesias alterações aos estatutos;

e) Nomear um delegado executivo e fixar os poderes que lhe são conferidos;

f) Propor à assembleia interfreguesias a remuneração ou a gratificação a atribuir ao delegado executivo, consoante o desempenho das funções seja a tempo inteiro ou a tempo parcial;

g) Superintender na gestão do pessoal ao serviço da associação;

h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

2 — Os poderes da junta de freguesia referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se transferidos para o conselho de administração.

Artigo 12° Continuidade do mandato

A assembleia interfreguesias e o conselho de administração mantêm-se em actividade de gestão corrente depois de terminado o respectivo mandato, até serem substituídos.

Artigo 13.° Publicitação

As deliberações dos órgãos da associação eslão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos da freguesia.

Artigo 14.°

Delegado executivo

1 — O conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem cabe coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta os poderes que lhe são conferidos.

2 — Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia interfreguesias pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao delegado executivo, de acordo com as funções exercidas.

3 — A remuneração referida no número anterior não pode exceder a remuneração estabelecida no regime de permanência dos eleitos locais para o presidente da maior junta de freguesia associada.

4 — Compete ao delegado executivo apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

5 — O exercício das funções de delegado executivo não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência ou em qualquer órgão autárquico das freguesias associadas.

6 — As funções de delegado executivo cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 15."

Assessoria técnica

A associação de freguesias pode recorrer à assessoria técnica das comissões de coordenação regional (CCR) da área em que se situa a respectiva sede da associação.

Artigo 16." Tutela

A associação de freguesias está sujeita à tutela administrativa, nos mesmos termos que as autarquias locais.

Artigo 17.°

Impugnação contenciosa

As deliberações proferidas pelos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos das freguesias.

Artigo 18.°

Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

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Artigo 19.° Isenções

A associação beneficiará de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais--valias previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 20°

Receitas

1 — Constituem receitas da associação:

a) O produto da contribuição de cada freguesia;

b) As taxas e o rendimento proveniente da utilização de bens e da prestação de serviços, inseridos no

âmbito do respectivo objecto;

c) O produto de coimas fixadas por lei ou regulamento, que caibam à associação;

d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

é) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios ou da administração central;

f) O produto de empréstimos;

g) Quaisquer outras receitas prescritas por lei.

2 — A contribuição estabelecida para cada freguesia para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos estatutários, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando a freguesia não utilize os serviços prestados pela associação.

Artigo 21°

Empréstimos

1 —A associação de freguesias pode contrair empréstimos a curto prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que as freguesias.

2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património próprio da associação, por uma parcela das receitas de cada freguesia ou, ainda, por uma parcela da contribuição das mesmas para a associação.

3 — O capital em dívida dos empréstimos referidos no n.° 1 do presente artigo releva para efeito dos limites à capacidade de endividamento das freguesias associadas, de acordo com o critério legalmente definido para estas.

4—Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia interfreguesias deliberar sobre a forma de imputação do capital em dívida às freguesias associadas, a qual carece do acordo expresso das assembleias de freguesia das freguesias em causa.

Artigo 22.°

Cooperação técnica e financeira

A associação de freguesias pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos na lei, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.

Artigo 23.° Opções do plano, orçamento e contabilidade

1 — As opções do plano e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos, para efeitos de aprovação, à assembleia interfreguesias no decurso do mês de Outubro, sendo posteriormente remetidos pelo primeiro às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após a citada aprovação.

2 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.

3 — A associação adopta o regime de contabilidade estabelecido para as autarquias locais.

Artigo 24.°

Julgamento de contas

1 — As contas da associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo, aplicáveis às freguesias.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as contas devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as freguesias.

3 — As contas devem, igualmente, ser enviadas pelo conselho de administração às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após o acto de apreciação pela assembleia interfreguesias.

Artigo 25.° Pessoal

1 — O pessoal necessário ao funcionamento da associação é requisitado ou destacado, preferencialmente, das freguesias associadas, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 — O mapa de pessoal próprio da associação, integrado exclusivamente pelo pessoal referido no número anterior, é aprovado pela assembleia interfreguesias, mediante proposta do conselho de administração.

3 — O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado por fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade a que se refere o n.° 1.

4 — Só podem ser desempenhadas por pessoal em regime de contrato a termo certo as funções que não correspondam a necessidades permanentes da associação.

5 — O regime jurídico do pessoal próprio da associação é o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime esse também aplicável ao pessoal recrutado temporariamente em tudo o que não for incompatível com a natureza do seu contrato a termo certo.

Artigo 26.° Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, quando o seu fim se tenha esgotado, ou por deliberação de todas as assembleias das freguesias associadas.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre as freguesias associadas na proporção da respectiva contri-

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buição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999 —O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.2 595/VII

(PREVINE A PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA RAÇA, COR, NACIONALIDADE OU ORIGEM ÉTNICA.)

PROJECTO DE LEI N.9 636/VII

(APROVA O REGIME JURÍDICO QUE PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO RACIAL)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo I.° Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação racial sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer cidadãos, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Artigo 2."

Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.°

Discriminação racial

1 — Entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.

2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nele referidos.

3 — O disposto na presente lei não prejudica igualmente a vigência e aplicação das disposições que restrinjam o reconhecimento de certos direitos a determinados cidadãos, com fundamento na Constituição, na lei ou em convenções internacionais regularmente ratificadas pelo Estado Português.

CAPÍTULO II Práticas discriminatórias

Artigo 4.°

Práticas discriminatórias

1 — Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões cue, em razão da pertença de alguém a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza racial a oferta de emprego, a ces-

' sacão de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;

b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação racial;

c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva;

d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva;

e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;

/) A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;

g) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;

h) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de ensino público ou privado;

<) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.° 2 do artigo 3.°;

j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;

k) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;

0 A adopção de acto cm que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.

2 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

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capítulo m

Órgãos competentes

Artigo 5."

Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial

1 — A aplicação da presente lei será acompanhada por uma Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a criar junto da estrutura governamental responsável pela imigração e minorias étnicas.

2—Compete especialmente à Corrimão referida no número anterior:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios e a aplicação das respectivas sanções;

c) Recomendar a adopção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir a prática de discriminações por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

d) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a problemática da discriminação racial;

é) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;

f) Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação racial em Portugal.

Artigo 6.° Composição

A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial é constituída pelas seguintes entidades:

d) O Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas, que preside;

b) Pois representantes eleitos pela Assembleia da República;

c) Dois representantes do Governo, a designar pelos

departamentos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social e pela educação;

d) Dois representantes das associações de imigrantes; é) Dois representantes das associações anti-racistas;

f) Dois representantes das centrais sindicais;

g) Dois representantes das associações patronais;

h) Dois representantes das associações de defesa dos direitos humanos;

0 Três personalidades a designar pelos restantes membros.

Artigo 7° Funcionamento

1 — Compete ao Governo dotar a Comissão com os meios necessários ao seu funcionamento. • 2 — A Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes.

3 — A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada peio presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 8.°

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhe os dados que esta solicite com vista à elaboração do seu relatório anual.

CAPÍTULO IV Regime sancionatório

Artigo 9." Regime sancionatório

1 — A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo li da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

2 — A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo li da presente lei, por pessoa colectiva de direito privado, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 2 e 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 10.° Pena acessória

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar ainda as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão;

b) A advertência ou censura públicas dos autores da prática discriminatória.

Artigo 11° Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.

2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 12° '

Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 13° Interpretação e integração

Os preceitos da presente (ei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universa] dos

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Direitos do Homem, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Artigo 14° Regime financeiro

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com a lei do Orçamento do Estado para o ano 2000, de acordo com o disposto.no artigo 167.°, n.° 2, da Constituição.

Artigo )5.° Regulamentação

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no capítulo ll, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Num. — O texto final foi aprovado por unanimidade (PS. PSD. CDS--PP. PCP e Os Verdes).

PROJECTO DE LEI N.e 634/VII

(LEI DO SERVIÇO MILITAR)

PROPOSTA DE LEI N.s 214/VII

(APROVA A LEI DO SERVIÇO MILITAR)

Relatório e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Artigo l.°:

Os n.os 1, 2, 3, 5 e 6 foram aprovados por unanimidade;

O n.° 4 foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP votou contra.

Artigo 2." — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 3.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se. .

Artigo 4.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. 0 Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 5.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 6.°—foi aprovado por unanimidade.

Artigo 7.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 7.°-A — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e PCP. O Grupo Parlamentar do PS absteve-se.

Artigo 7.°-B — foi aprovado, com os votos dos Grupos

Parlameniares do PSD, CDS-PP e PCP. 0 Grupo Parlamen-

tar do PS absteve-se.

Artigo 7.°-C — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e PCP. O Grupo Parlamentar do PS absteve-se.

Artigo 7.°-D — foi aprovado por unanimidade.

Artigo 8.°— foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD c CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 9.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 10.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 11." — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 12.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 13." — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 14."— foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 15." — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 16." — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. 0 Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 17.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 18.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 19° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 20."— foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 21.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 22.°— foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo. Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 23."— foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 24 — aprovado por unanimidade Artigo 25.° — aprovado por unanimidade Artigo 25.°-A — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e PCP. O Grupo Parlamentar do PS votou contra.

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Artigo 25.°-B — aprovado por unanimidade.

Artigo 25.°-C — aprovado por unanimidade.

Artigo 25.°-D — aprovado por unanimidade.

Artigo 26.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 27."— foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 28." — aprovado por unanimidade.

Artigo 29.° — aprovado por unanimidade.

Artigo 30.° — aprovado por unanimidade.

Artigo 31.° — proposta de eliminação aprovada por unanimidade.

Artigo 32.° — aprovado por unanimidade. Artigo 33.° — aprovado por unanimidade. Artigo 34.° — aprovado por unanimidade. Artigo 35.° — aprovado por unanimidade. Artigo 36.° — aprovado por unanimidade. Artigo 37.° — aprovado por unanimidade. Artigo 38." — aprovado por unanimidade. Artigo 39.° — aprovado por unanimidade. .Artigo 40.° — aprovado por unanimidade. Artigo 41.° — aprovado por unanimidade. Artigo 42.° — aprovado por unanimidade. Artigo 43.°— aprovado por unanimidade. Artigo 44.° — aprovado por unanimidade. Artigo 45.° — aprovado por unanimidade. Artigo 46.°:

A alínea h) foi aprovada, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se;

O restante artigo 46.° foi aprovado por unanimidade.

Artigo 47.° — aprovado por unanimidade. Artigo 48.° — proposta de eliminação aprovada por unanimidade.

Artigo 49.° — aprovado por unanimidade.

Artigo 50.° — aprovado por unanimidade.

Artigo 51.° — foi aprovado, com os votos do Grupo Parlamentar do PS. Os Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e PCP abstiveram-se.

Artigo 52.°:

Foi aprovado, com os votos do Grupo Parlamentar do PS;

Os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PCP abstiveram-se.

O Grupo Parlamentar do PSD votou contra.

Artigo 53.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 54.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 55.°— foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Texto final

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Conceito e natureza do serviço militar

1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de

todos os portugueses.

2 — O serviço militar integra-se no contributo para a defesa nacional, no âmbito militar, a prestar pelos cidadãos portugueses, nos termos da presente lei.

3 — Constitui ainda objectivo do serviço militar a valorização cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos.

4 — Em tempo de paz, o serviço militar baseia-se no voluntariado.

5 — O disposto no número anterior não prejudica as obrigações dos cidadãos portugueses inerentes ao recirutamen-to militar e ao serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos estatuídos na presente lei.

6 — O período de sujeição dos cidadãos portugueses a obrigações militares, nos termos do número anterior, decorre entre o 1." dia do ano em que completam 18 anos de idade e o último dia do ano em que completam 35 anos de idade.

Artigo 2.°

Situações do serviço militar

0 serviço militar abrange as seguintes situações:

a) Serviço efectivo;

b) Reserva de recrutamento;

c) Reserva de disponibilidade.

Artigo 3.° Serviço efectivo

1 — Serviço efectivo, entendido como contributo para a defesa da Pátria, é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço das Forças Armadas.

2 — O serviço efectivo abrange:

a) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

b) Serviço efectivo em regime de contrato;

c) Serviço efectivo em regime de voluntariado;

d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou

mobilização.

3 — O serviço efectivo nos quadros permanentes corresponde à prestação de serviços pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontrem vinculados às Forças Armadas com carácter de. permanência.

4 — O serviço efectivo em regime de contrato corresponde à prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Força»; Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes.

5 — O serviço efectivo em regime de voluntariado corresponde à assunção voluntária de um vínculo àí; Forças Armadas por um período de 12 meses, incluindo o período de instrução, Findo o qual o militar pode ingressar no serviço efectivo em regime de contrato.

6 — O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na se-

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quência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na presente lei.

7 — O estatuto dos militares nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios.

Artigo 4°

Reserva de recrutamento

A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos portugueses, dos 18 aos 35 anos de idade, que, não tenco prestado serviço efectivo nas fileiras, podem ser objecto de recrutamento excepcionai, em termos a regulamentar.

Artigo 5.° Reserva de disponibilidade

1 — A reserva de disponibilidade é constituída pelos cidadãos portugueses e que cessaram a prestação de serviço militar até à idade limite dos deveres militares.

2 — A reserva de disponibilidade destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até aos quantitativos tidos por adequados.

3 — A situação de reserva de disponibilidade, para efeito de convocação, abrange o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efectivo, sem prejuízo do limite ce idade previsto no número anterior.

Artigo 6.°

Alteração dos limites de idade em tempo de guerra

Em tempo de guerra o limite máximo de idade estabelecido para o cumprimento de deveres militares pode ser alterado por lei.

CAPÍTULO n Recrutamento militar

Secção I Disposições gerais

Artigo 7.°

Definição c modalidades de recrutamento

1 —O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.

2 — O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:

a) Recrutamento normal, para a prestação de serviço efectivo em regime de contrato ou em regime de voluntário;

b) Recrutamento especial, para a prestação de serviço efectivo voluntário nos quadros permanentes;

c) Recrutamento excepcional, para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

3 — O recrutamento especial será regulado por diploma próprio.

Artigo 7.°-A

Recenseamento militar

1 — O recenseamento militar é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos

os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.

2 — Constitui obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem--se ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do

ano em que completem 18 anos.

3 — Deve ser dada publicidade ao dever de inscrição no

recenseamento militar.

Artigo 7.°-B Locais de recenseamento militar

Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:

a) Câmara municipal da área da residência do cida-, dão;

b) Posto consular da área da residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.

Artigo 7.°-C

Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento

No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem.

Artigo 7.°-D Dia da Defesa Nacional

1 — E instituído o Dia da Defesa Nacional, que visa sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República.

2 — A sensibilização e divulgação referidas no número anterior envolvem, designadamente, informação escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princípios gerais que se relacionam com as Forças Armadas, direitos e deveres dos cidadãos, assim como os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades que se íhe oferecem durante e após o serviço militar, acções de formação sobre os objectivos da defesa nacional, sobre as missões essenciais das Forças Armadas, a sua organização, os recursos que lhes estão afectos e informação sobre as formas de prestação de serviço.

3 — Após as acções de formação e outras actividades a realizar a nível regional, durante o período de um dia, é entregue ao participante um certificado individual de presença.

4 — A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever de todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1." dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham.

Artigo 8." Orgânica do recrutamento

1 — O planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamento incumbe a um órgão central integrado na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das competências cometidas aos ramos das Forças Armadas.

2 — A execução do processo de recrutamento fica a cargo dos centros de recrutamento dos ramos ou integrados, que assumirão configurações diversas de acordo com as áreas do

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País e com as potenciais vocações dos candidatos ao regime de voluntariado.

3 — O órgão central referido no n.° 1, no âmbito das suas competências, deverá ainda desenvolver campanhas de sensibilização para o recrutamento, designadamente nos meios de comunicação social.

4 — No processo de recrutamento podem ainda intervir outros serviços públicos, designadamente os do sistema de ensino, através da integração da temática da defesa nacional em curricula escolares e da condução de acções de sensibilização e divulgação do papel da defesa nacional e das Forças Armadas, segundo um plano definido anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

Secção D. Recrutamento normal

Artigo 9." Finalidades

O recrutamento normal tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 18 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar efectivo nas Forças Armadas.

Artigo 10° Fases de recrutamento normal

0 recrutamento normal compreende as seguintes fases:

a) Candidatura;

b) Classificação e selecção;

c) Alistamento.

Artigo 11." Candidatura

1 — A candidatura ao regime de contrato ou de voluntariado formaliza-se através de declaração em que o cidadão manifeste a vontade de prestar serviço militar.

2 — No acto da candidatura, o cidadão pode manifestar a sua preferência pela área funcional e pelo ramo onde pretende servir, bem como pela área geográfica de prestação do serviço militar.

3 — Após formalização da candidatura serão oportunamente comunicados ao cidadão a data e o local de realização das provas de classificação e selecção.

Artigo 12.° Classificação e selecção

1 — As provas de classificação e selecção têm por finalidade determinar o grau de aptidão psicof/sica dos cidadãos para efeitos de prestação de serviço militar, em resultado do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:

Apto; Inapto.

2 — Ficam a aguardar classificação os cidadãos aos quais não seja possível atribuí-la no decurso das provas referidas no número anterior.

3 — Da classificação referida no n.° I pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias para o dirigente máximo do órgão a que se refere o artigo 8.°, o qual decitte no prazo de 30 dias, com base em novo exame do tecotrente.

4 — Aos cidadãos classificados de Apto são atribuídas áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista o respectivo alistamento, e tomando em consideração sempre que possível as preferências manifestadas nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

5 — No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam compromisso de honra de acordo com a fórmula constante do regulamento da presente lei.

Artigo 13.°

Alistamento

1 —O alistamento é a atribuição nominal dos contratados e voluntários a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das Forças Armadas, no âmbito da área funcional para a qual foram seleccionados.

2 — A afectação ao serviço dos voluntários alistados em cada ramo das Forças Armadas é da responsabilidade do respectivo ramo.

Secção III Recrutamento excepcional

Artigo 14.°

Situações de recrutamento excepcional

Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de reserva de disponibilidade podem excepcionalmente ser chamados a cumprir serviço efectivo nas seguintes modalidades:

a) Convocação;

b) Mobilização.

Artigo 15."

Fases de recrutamento excepcional

0 recrutamento excepcional de cidadãos na situação de reserva de recrutamento para efeitos de convocação compreende as seguintes fases:

a) Classificação e selecção;

b) Distribuição.

Artigo 16.° Classificação e selecção

1 — Os cidadãos convocados nos termos do n.° 1 do artigo 26." são,- simultaneamente, notificados com uma antecedência mínima de 40 dias para efectuarem as provas de classificação e selecção.

2 — Às provas de classificação e selecção são aplicáveis as disposições previstas nos n.05 I, 2 e 3 do artigo 12.° do presente diploma.

3 — Os cidadãos classificados de Aptos são agrupados por áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e ouuas,. tendo em visla a sua futura distribuição.

4 — Os cidadãos considerados aptos podem manifestar a sua preferência pela prestação de serviço militar, em termos de ramos das Foiças Armadas, classe, arma, serviço, especialidade e de área geográfica de cumprimento do serviço militar.

5 — No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam compromisso de honra de acordo com a fórmula constante do regulamento da presente )ei.

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Artigo 17.°

Não apresentação às provas de classificação e selecção

Os cidadãos que, quando notificados, não se apresentem às provas de classificação e selecção ou reclassificação para efeito do artigo 26.° e não justifiquem a falta no prazo de 10 dias, ou se recusem a realizar algumas daquelas provas,

são notados compelidos à prestação do serviço militar.

Artigo 18.° Distribuição

A distribuição consiste na afectação dos recrutas a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das Forças Armadas, de acordo com as respectivas necessidades, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o dis-

posto no n.° 4 do artigo 16.°

CAPÍTULO m

Serviço efectivo em regime de contrato, regime de voluntariado e por convocação e mobilização

Secção I Regime de contrato

Artigo 19° Serviço efectivo em regime de contrato

0 serviço efectivo em regime de contrato compreende:

a) A incorporação;

b) A instrução militar;

c) O período nas fileiras.

Artigo 20." Incorporação

A incorporação consiste na apresentação dos cidadãos nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que foram alistados para prestação de serviço efectivo.

Artigo 21° Instrução militar

1 — A instrução militar consiste na formação ministrada aos instruendos, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas.

2 — A instrução militar compreende:

a) A instrução básica, que visa habilitar os instruendos com uma preparação militar geral e termina no acto do juramento de bandeira, que é sempre prestado perante a Bandeira Nacional;

b) A instrução complementar, que visa proporcionar a formação adequada ao exercício de cargos e funções próprias de cada uma das classes, armas, serviços ou especialidades.

3 — As orientações gerais relativas à instrução militar são definidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 22.°

Período nas fileiras

O militar inicia o período nas fileiras após conclusão, com aproveitamento, da insttvic.ào militar.

Artigo 23.° Celebração do contrato

0 contrato é celebrado na sequência do alistamento, entrando em vigor na data da incorporação.

Artigo 24." Duração do serviço efectivo

1 — O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos.

2 — Dentro do período máximo referido no número anterior, o contrato deve ser renovado sempre que permaneça' vaga no respectivo efectivo das Forças Armadas, se o militar contratado se manifestar nesse sentido e tiver classificação de serviço que o permita.

3 — Podem ser criados, por decreto-lei, regimes de contrato com a duração máxima até 20 anos para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas, tomem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.

4 — O tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, excepto para o cômputo da duração do contrato.

Artigo 25° Idade limite de ingresso

As idades limite para a candidatura ao regime de contrato são:

a) De 30 anos, para os cidadãos possuidores de licenciatura em Medicina, habilitados com o internato geral;

b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com grau de bacharelato ou licenciatura;

c) De 24 anos, para os restantes.

Secção II Regime de voluntariado

Artigo 25.°-A

Serviço efectivo em regime de voluntariado

O serviço efectivo em regime de voluntariado constitui a expressão do direito de defesa da Pátria e assenta na adesão voluntária a um vínculo às Forças Armadas, com vista à satisfação destas.

Artigo 25.°-B Duração do serviço efectivo

0 serviço efectivo em regime de voluntariado tem a duração de 12 meses, incluída a instrução militar.

Artigo 25.°-C Prestação de serviço efectivo em regime de contrato

1 — Os cidadãos no regime de voluntariado poderão, após o termo do respectivo período de prestação de serviço, requerer a sua permanência no serviço efectivo, em regime de contrato.

2 — Para o efeito as candidaturas serão apresentadas até ao 60.° dia anterior ao termo do período de prestação de serviço na situação de voluntários no regime de voluntariado.

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Artigo 25.°-D Idade limite de ingresso

As idades limite para a candidatura à prestação do serviço militar em regime de voluntariado são as estatuídas no artigo 25.° quanto ao regime de contrato.

Secção IJJ Convocação e mobilização

Artigo 26.° Serviço efectivo por convocação

1 — Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de recrutamento podem ser convocados para prestação de serviço efectivo com uma antecedência mínima de 60 dias, nos casos em que a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, por períodos de quatro meses prorrogáveis até ao máximo de 12 meses.

2 — A convocação prevista no número anterior é proposta pelo Ministro da Defesa Nacional, assumirá a forma de decreto-lei e fixará os efectivos, duração do serviço militar e discriminará os objectivos, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, e entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

3 — Serão atribuídos aos cidadãos sujeitos ao serviço efectivo previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, as compensações financeiras e materiais e demais incentivos de que beneficiem aqueles que prestam serviço efectivo em regime de voluntariado.

4 — Os cidadãos convocados ao abrigo do n.° l que cumpram serviço efectivo nas fileiras só podem voltar a ser convocados nos termos da alínea b) do n.° 6 do presente artigo.

5 — Os efectivos mínimos serão definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, sendo preferencialmente chamados, por ordem de prioridades:

a) Os cidadãos que hajam injustificadamente faltado ao cumprimento de deveres militares;

b) Os cidadãos a partir do ano em que completem 19 anos de idade, de acordo com critério de afectação por ordem sucessiva de faixas etárias;

c) De entre os cidadãos referidos na alínea anterior, os que não forem casados.

6 — Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de disponibilidade podem ser convocados para prestação de serviço efectivo, nas seguintes condições:

a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a dois meses, enquanto durarem os deveres militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares;

b) Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade da reserva de disponibilidade.

7 — Nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1, podfcm ainda ser convocados, mediante oferecimento, os cidadãos na reserva de disponibilidade.

Artigo 27.°

Não apresentação à incorporação

Os cidadãos que não se apresentem à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que forem convocados, sem que justifiquem a falta no prazo de 30 dias, são notados refractários.

Artigo 28.°

Serviço efectivo por mobilização

Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas em casos de excepção ou de guerra, nos termos previstos em lei da Assembleia da República.

CAPÍTULO IV Direitos e garantias

Secção I

Dispensa e isenção do cumprimento de deveres militares

Artigo 28.°-A

Dispensa de comparência ao Dia da Defesa Nacional

Os cidadãos referidos no n.° 4 do artigo 7.°-D que padeçam de doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente, ou que residam legalmente no estrangeiro com carácter permanente e contínuo, não estão sujeitos ao dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional.

Artigo 29.°

Dispensa de deveres militares na reserva de recrutamento

1 — Os cidadãos na situação de reserva de recrutamento, convocados ao abrigo do n.os 1 a 3 do artigo 26.°, podem ser dispensados do cumprimento dos deveres militares, nos termos previstos no presente artigo.

2 — Constitui motivo de adiamento das provas de classificação e selecção:

a) Possuir habilitação para candidatura ao ensino superior até ao ano em que os cidadãos completem 20 anos de idade ou frequentar estabelecimento de ensino superior ou equiparado, com aproveitamento, no País ou no estrangeiro;

b) Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar curso de formação ou estágio profissional.

3 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção:

a) Ter residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo;

b) Ter adquirido nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que tiver completado 18 anos de idade;

c) Ser cidadão português originário, ainda que com outra nacionalidade, desde que se mostre comprovado o cumprimento de idêntico serviço no estrangeiro;

d) Ser aluno de estabelecimento de formação eclesiástica, membro de instituto religioso e ministro de qualquer religião legalmente reconhecida;

e) Pertencer ou ter pertencido a força de segurança, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o presente artigo;

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f) Ser ou ter sido bombeiro, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o presente artigo;

g) Ter a seu exclusivo cargo filhos ou enteados me-

nores de 10 anos,

4 — Constitui motivo de dispensa de incorporação ter um irmão simultaneamente incorporado em virtude da convocação a que alude o presente artigo.

5 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação:

a) Invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine;

b) Ser filho ou irmão de militar falecido em campanha ou de cidadão qualificado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, em condições a regulamentar;

c) Encontrar-se a cumprir pena ou sujeito a medida de coacção que, pela sua natureza, seja incompatível com o serviço nas fileiras;

d) Doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente.

Artigo 30.°

Dispensa de deveres militares na situação de reserva de disponibilidade

1 — Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade podem ser dispensados, a seu pedido, da prestação de serviço efectivo por convocação, para além dos casos previstos em diplomas próprios, nas situações em que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas.

2 — Do indeferimento do pedido pelo órgão central de-recrutamento cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 5 dias, devendo o mesmo ser decidido no prazo de 1.0 dias.

Artigo 31° Cidadãos do sexo feminino

(Eliminado.)

Artigo 32°

Isenção de deveres militares

Para os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar constitui motivo de isenção do cumprimento de deveres militares serem reconhecidos como objectores de consciência, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 33.° Amparos

1 — São amparo de família os cidadãos que tenham a seu exclusivo cargo cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho incapacitados, ou com menos de 18 anos de idade, desde que não emancipados, ou ainda pessoa que os tenha criado e educado, e que comprovadamente não tenham meios de prover à sua manutenção.

2 — Os cidadãos com direito à qualificação de amparo apenas podem ser convocados no caso previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 26°

3 — Os cidadãos nas condições previstas no n.° 1 cuja prestação de serviço efectivo seja considerada indispensável

têm direito a um subsídio, a conceder pelo Estado, de valor não inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 34.°

Processo de concessão do amparo

1 —Os cidadãos requerem a qualificação de amparo ao dirigente do órgão central de recrutamento, o qual decide, fundamentadamente, no prazo de 45 dias' após recepção do requerimento.

2 — Em caso de indeferimento do pedido, cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias, devendo o mesmo ser decidido em igual prazo.

Secção II Direitos e garantias complementares

Artigo 35.° Assistência na doença

1 — O militar a prestar serviço efectivo, bem como os familiares a seu cargo, gozam das modalidades de assistência médica e medicamentosa em vigor nas Forças Armadas.

2 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de doenças contraídas ou agravadas em função da prestação de serviço militar efectivo.

Artigo 36.° Acidentes em serviço

1 — Os militares possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente durante o serviço ou com ele relacionado beneficiam de direitos e regalias nos termos de legislação própria.

2 — Os acidentes sofridos pelos cidadãos, como consequência da prestação de quaisquer provas inseridas no âmbito das operações de recrutamento militar, são considerados como ocorridos em serviço.

3 — Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiam dos direitos e regalias previstos em legislação própria, não podendo, contudo, em caso algum, ser inferiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura da incorporação.

Artigo 37.° Garantias materiais

1 — Os cidadãos convocados nos termos do artigo 26.° têm direito a alojamento, alimentação, transporte e fardamentos gratuitos.

2 — Aos cidadãos voluntários para prestação de serviço efectivo é igualmente garantido durante o processo de recrutamento e exclusivamente para este efeito o direito ao alojamento, alimentação e transporte.

Artigo 38°

Garantias face ao cumprimento de deveres militares

1 —Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego em virtude do cumprimento dos deveres militares estabelecidos na presente lei.

2— Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas prestado ao abrigo das situações previstas no artigo 26.° é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.

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3 — Os funcionários dos serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, impedidos de prestar provas ou comparecer a entrevistas em concursos de acesso ou de ingresso noutras carreiras, por se encontrarem a prestar serviço ao abrigo das situações previstas no artigo 26.°, têm direito a requerer o adiamento das mesmas, para data a acordar entre o respectivo organismo público e as Forças

Armadas.

Artigo 39.° Isenção de emolumentos São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais

e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

CAPÍTULO V

Incentivos ao regime de contrato

Artigo 40.° Sistema de incentivos

1 —A prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado deve, de acordo com as necessidades das Forças Armadas, ser incentivada pelo Estado.

2 — As medidas de incentivo devem motivar a assunção voluntária da prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado e promover e apoiar, finda esta prestação, a inserção ou reinserção do cidadão na vida activa civil.

3 — Os incentivos obedecem aos princípios da flexibilidade, diversidade e progressividade no que respeita à sua concessão, tendo em conta a natureza e duração do serviço efectivamente prestado.

4 — O ensino e a formação ministrados nas Forças Armadas, salvaguardadas as inerentes especificidades militares, devem obedecer a sistemas de créditos ou módulos, de modo que os respectivos graus e títulos correspondam aos conferidos nos sistemas educativo e formativo nacionais.

Artigo 41.°

Regulamentação

Os incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e voluntariado é regulado e desenvolvido em diploma próprio.

Artigo 42° Modalidades

Os incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e voluntariado podem revestir diversas modalidades, designadamente:

a) Apoio para a obtenção de habilitações académicas;

b) Apoio para a formação e certificação profissional;

c) Compensações financeiras e materiais;

d) Apoio à inserção ou reinserção no mercado de trabalho;

e) Apoio social.

Artigo 43°

Apoio para a obtenção de habilitações académicas

1 — O apoio para a obtenção de habilitações académicas compreende, designadamente:

a) A aplicação do estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardando as especificidades do serviço militar;

b) A frequência, sem prejuízo do serviço, de cursos normais ou intensivos com recurso às novas metodologias de ensino;

c) A conüngentação de vagas para ingresso no ensino superior;

d) A fixação de épocas especiais de exames nos diferentes níveis de ensino.

2 — Os cursos, disciplinas e especialidades ministradas

nas Forças Armadas são, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes nos dos estabelecimentos civis de en-

sino oficial, ou oficialmente reconhecidos, desde que obedeçam ao previsto no n.° 4 do artigo 40°

Artigo 44.°

Apoio para a formação e certificação profissional

1 — O apoio para a formação profissional abrange, designadamente:

a) A organização e realização de cursos de formação profissional, nomeadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, até ao nível 3 de qualificação, com incidência na formação em exercício e na formação flexível;

b) A conüngentação de vagas para ingresso nos cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 — A formação ministrada nas Forças Armadas, que confira conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional no mercado de trabalho garante o direito à respectiva certificação profissional, desde que obedeça ao previsto no n.° 4 do artigo 40.°

Artigo 45.°

Compensações financeiras c materiais

As compensações financeiras e materiais abrangem, designadamente:

a) Uma remuneração baseada nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes, incluindo os abonos, diferenciais, suplementos e subsídios geralmente aplicáveis;

b) A atribuição, no termo do contrato, de uma prestação pecuniária calculada em função do tempo de serviço efectivamente prestado;

c) A atribuição de fardamento, alojamento e alimentação;

d) A concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro;

é) A concessão de um subsídio destinado ao pagamento de propinas para frequência dos diversos níveis de ensino.

Artigo 46°

Apoio a inserção e reinserção no mercado de trabalho

O apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho compreende, designadamente:

a) A habilitação a prestações de desemprego nos termos da lei geral, quando por qualquer razão cesse a prestação de serviço;

b) O apoio à criação, no âmbito da iniciativa local, de projectos profissionais próprios e de pequenas empresas familiares;

c) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas para a monitorização dos perfis de formação profissional;

d) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas de forma a proporcionar a forma-

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ção profissional e a frequência de estágios pelos militares contratados;

e) A concessão às entidades empregadoras dos benefícios previstos para o apoio ao primeiro emprego, pela contratação de cidadãos que tenham cumprido um mínimo de cinco anos de serviço efectivo,

durante um período de seis anos, a contar do termo do respectivo contrato;

f) O direito de se candidatarem em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, a concursos internos de ingresso, bem como a concursos internos de acesso geral para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham cumprido, em regime de contrato e em funções que se integrem em área funcional da carreira, o tempo de serviço necessário para a promoção naquela categoria;

g) O direito de preferência nos concursos externos abertos nos serviços e organismos referidos na alínea anterior;

h) A preferência através, designadamente, da contin-gentação de vagas para o ingresso nos quadros de pessoal das Forças Armadas e forças de segurança;

/') O apoio à inserção em organismos internacionais e em actividades de cooperação técnico-militar com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 47.° Apoio social

O apoio social aos militares em regime de contrato e de voluntariado compreende, designadamente:

á) A assistência na doença ao militar e respectivo agregado familiar;

b) A contagem do tempo de serviço para efeitos ce aposentação ou reforma;

c) O direito aos benefícios previstos na lei em matéria de protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública;

d) O acesso a mecanismos de política de apoio à juventude, designadamente quanto à concessão de crédito bonificado para aquisição de habitação própria;

e) O direito a uma pensão quando prestarem 20 anos de serviço.

CAPÍTULO VI Disposições complementares

Artigo 48.° Ficheiros de dados pessoais

(Eliminado.)

Artigo 49° Exercício de funções públicas

O cidadão só pode ser investido ou permanecer no exercício de funções em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, se estiver em situação militar regular.

Artigo 50.° Deveres gerais dos cidadãos

0 cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de:

a) Comparecer ao recrutamento militar;

b) Comparecer na hora e local designados para o Dia da Defesa Nacional;

c) Comunicar eventuais alterações da residência ao ór-

gão central de recrutamento;

d) Apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam

determinados pela autoridade competente para o efeito.

Artigo 51.° Contra-ordenações e penas

1 — O não cumprimento dos deveres de recenseamento e de comparência no Dia da Defesa Nacional, previstos nos artigos 7.°-A e 7.°-D e nas alíneas a) e b) do artigo 50.° deste diploma, constituem contra-ordenação punível com coima de montante a fixar no regulamento da presente lei, sem prejuízo da imediata sujeição pelo infractor ao disposto ná alínea a) do n.° 5 do artigo 26.°, bem como às restrições para o exercício de funções públicas.

2 — A aplicação e pagamento da coima não dispensa o cidadão da obrigação de cumprimento dos respectivos deveres militares, pela fixação de novo prazo para cumpri-mento.

3 — O cidadão que faltar ao cumprimento dos deveres de prestação de serviço efectivo decorrente de convocação, previstos nos n.° 1 e na alínea a) do n.° 6 do artigo 26.°, será punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

4 — O cidadão que faltar ao cumprimento dos deveres decorrentes da convocação prevista na alínea b) do n.° 6 do artigo 26° é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

5 — Ao cidadão faltoso, compelido ou refractário, quando em tempo de guerra, a sanção aplicável é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

6 — O cidadão que infringir algum dos deveres previstos no artigo 50.° será punido com coima a fixar no regulamento da presente lei, que será agravada para o dobro em tempo de guerra.

7 — O cidadão que, para efeitos de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

8 — O cidadão que, fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

9 — O cidadão que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação e selecção é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

10 — O cidadão que, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão até 3 meses e multa até 40 dias.

11 — Se aos crimes previstos nos n.os 8, 9 e 10 corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave, é esta a aplicável.

12 — São convocados para regressar ao serviço efectivo militar os cidadãos sujeitos a deveres mi/itares, na disponibilidade, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime de natureza estritamente militar durante a prestação de serviço efectivo militar, a fim de cumprirem a pena correspon-

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dente, quando esta for aplicada após a sua passagem à situação de reserva de disponibilidade.

13 — O cidadão nas condições previstas no número anterior regressa automaticamente ao serviço efectivo militar, com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.

14 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação prevista no n.° 12 é ordenada pelo dirigente máximo do órgão central de recrutamento a que se refere o artigo 8.° da presente lei.

CAPÍTULO VTJ Disposições transitórias e finais Secção I Disposições transitórias

Artigo 52."

Prestação de serviço efectivo normal

1 —A obrigação de prestar o serviço efectivo normal é gradualmente eliminada num prazo que não pode exceder quatro anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os quantitativos dos militares em serviço efectivo normal são anualmente fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 53.° Regulamentação do regime transitório

1 — Em sede regulamentar própria é fixado o regime transitório, designadamente quanto às seguintes matérias:

a) Operações materiais de recrutamento de pessoal para prestação de serviço efectivo e exercício das respectivas competências;

b) Reservas de pessoal constituídas.

2 — A transição dos militares em serviço efectivo normal, cm regime de voluntariado e em regime de contrato ao abrigo da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, para o regime estabelecido na presente lei será regulada no diploma a que se refere o n.° 2 do artigo seguinte.

Secção II Disposições finais

Artigo 54.° Regulamentação e entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data em que se inicia a vigência do respectivo diploma regulamentar.

2 — O regulamento da presente lei é aprovado por decreto-lei, a ser publicado no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 55.°

Legislação revogada

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 52.°, ficam revogadas, na data da entrada em vigor da presente lei, as Leis n.os 30/87, de 7 de Julho, 89/88, de 5 de Agosto, 22/ 91, de 19 de Junho, e 36/95, de 18 de Agosto, os Decretos--Leis n.os 463/88, de 15 de Dezembro, e 143/92, de 20 de Julho, e toda a legislação em contrário.

PROJECTO DE LEI N.9 664/VII

(ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

Texto final da Comissão de Saúde

Artigo 1.°

Objecto e princípios

1 — O presente diploma estabelece um conjunto de medidas a adoptar por todos os estabelecimentos prisionais, com vista à prevenção e redução da incidência de doenças infecto-cõntagiosas em meio prisional.

2 — Os cidadãos reclusos mantêm a sua condição de utentes do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes garantido o acesso ao mesmo, devendo para tal estabelecer-se uma

adequada articulação entre os serviços prisionais e o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.°

Testes de rastreio

Os estabelecimentos prisionais garantem a todos os reclusos, e de forma sistemática, a realização gratuita de testes de rastreio de doenças infecto-contagiosas, quer à entrada quer periodicamente durante a sua permanência na prisão.

Artigo 3.° Resultados dos testes de rastreio

1 — Os resultados dos testes de rastreio são confidenciais e são transmitidos ao recluso por pessoal médico, de modo a permitir um acompanhamento especializado e adequado.

2 — A informação relativa à situação clínica dos reclusos não pode, em circunstância alguma, pôr em causa o dever de confidencialidade e deve cingir-se às situações em que possam estar em risco a segurança e a saúde de terceiros.

Artigo 4.°

Tratamento e acompanhamento do recluso infectado

1 — Os reclusos infectados têm acesso a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizadas aos cidadãos em geral, com a possibilidade de serem conduzidos a serviços de saúde especializados, de acordo com os procedimentos estabelecidos e a estabelecer entre os serviços prisionais e as respectivas administrações regionais de saúde, uma vez garantidas todas as medidas de segurança.

2 — Aos reclusos infectados, e sempre que clinicamente aconselhável, deve ser prestado o acompanhamento psicológico e psiquiátrico adequado.

Artigo 5.°

Medidas de prevenção

1 — Os estabelecimentos prisionais devem tomar todas as medidas de prevenção geral, quer em relação aos reclusos quer em relação ao pessoal prisional, incluindo as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, designadamente:

a) Informar regularmente e de forma esclarecedora, nomeadamente sobre os meios de prevenção, sobre comportamentos de risco, sobre formas de propagação das doenças, sobre as consequências de comportamentos de risco, tendo sempre em conta o grau de alfabetização dos visados, de modo que seja compreensível para todos;

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b) Facultar a todos programas de vacinação de doenças infecto-contagiosas;

c) Distribuir preservativos regularmente a todos os re-

clusos;

ã) Distribuir regularmente material de desinfecção a todos os reclusos, garantindo a sua suficiência para objectos de uso pessoal;

e) Promover programas de redução de riscos.

2 — Ao Ministério da Justiça caberá, em articulação com o Ministério da Saúde, a elaboração da estratégia e a execução das medidas que visem a prevenção das doenças infecto-contagiosas em meio prisional.

3 — Todas as medidas de prevenção são gratuitas.

Artigo 6." Princípio da não discriminação

1 — Não são permitidas formas de segregação ou discriminação dos reclusos infectados.

2 — Quando for necessário tomar medidas restritivas, por razões de salvaguarda da saúde dos demais reclusos e pessoal trabalhador, o que tem de ser sempre medicamente fundamentado, prevalecerá o internamento hospitalar, em detrimento do isolamento em meio prisional, uma vez garantidas todas as medidas de segurança.

Artigo 7.° Relatório

O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República até 30 de Abril um relatório nacional e global dando conta da aplicação da presente lei e dos seus resultados em cada estabelecimento prisional.

Artigo 8." Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2000.

PROJECTO DE LEI N.9 670/VII

(CONFERE AOS MUNICÍPIOS 0 DIREITO À DETENÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS.)

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1.° É aditado um novo artigo 3.°-A ao Decreto--Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, com a seguinte redacção:

Artigo 3°-A

Participação das autarquias locais

Os municípios servidos por sistemas multimunicipais têm o direito de deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão.

Art. 2° — l —Para efeitos do disposto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 379/93, o Estado, enquanto accionista directo ou indirecto em entidades concessionárias de sistemas multimunicipais já existentes, obriga-se a disponibilizar as participações necessárias à assumpção pelas autarquias lo-

cais de uma participação pública maioritária no capital social das sociedades concessionárias que as servem.

2 — A transmissão de participações referidas no número anterior deve ser realizada até ao final do presente ano económico, pelo respectivo valor nominal, com dispensa do consentimento das assembleias gerais respectivas.

3 — Os municípios interessados ficam obrigados a, no prazo de 90 dias, declarar aos accionistas públicos das entidades concessionárias a sua intenção de exercer, ou não, o direito de assumir uma participação maioritária na sociedade concessionária do sistema.

4 — O município ou municípios interessados têm ainda o direito de adquirir, na proporção do capital que já detêm, as eventuais acções sobrantes destinadas aos restantes municípios servidos, caso estes não exerçam, total ou parcialmente, o direito previsto na presente lei.

5 — Compete ao conselho de administração de cada uma das sociedades concessionárias já existentes promover as diligências e desencadear os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no presente artigo e às alterações estatutárias daí decorrentes.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.9 104/VII

(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS EM QUE SE BASEIA A VERIFICAÇÃO DA MORTE)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo l.° Objecto

A presente lei estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte.

Artigo 2° Definição

A morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral.

Artigo 3.°

Verificação

1 — A verificação da morte é da competência dos médicos, nos termos da lei.

2 — Cabe à Ordem dos Médicos definir, manter actualizados e divulgar ps critérios médicos, técnicos e científicos de verificação da morte.

Artigo 4.° Do processo de verificação

I — A verificação da morte compete ao médico a quem, no momento, está cometida a responsabilidade pelo doente ou que em primeiro lugar compareça, cabendo-lhe lavrar um registo sumário de que conste:

a) A identificação possível da pessoa falecida, indicando se foi feita por conferência de documento de identificação ou informação verbal;

b) A identificação do médico pelo nome e pelo número de cédula da Ordem dos Médicos;

c) O local, a data e a hora da verificação;

d) Informação clínica ou observações evCTfualmente úteis.

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2 — Em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, o registo da verificação da morte deve ser efectuado no respectivo processo clínico.

3 — Fora dos estabelecimentos de saúde, o registo pode ser efectuado em papel timbrado do médico, de instituição ou outro, sendo entregue à família ou à autoridade que compareça no local.

4 — Nos casos de sustentação artificial das funções cardiocirculatória e respiratória, a verificação da morte deve ser efectuada por dois médicos, de acordo com o regulamento elaborado pela Ordem dos Médicos.

Artigo 5.°

Aprovação

Os documentos e regulamentos previstos na presente lei são elaborados pela Ordem dos Médicos c sujeitos à aprovação do membro do Governo responsável pela saúde, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, sendo o respectivo despacho publicado na parte B da 1." série do Diário da República.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O lexto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS--PP, PCP e Os Verdes).

PROPOSTA DE LEI N.2 216/VII

(APROVA A ALTERAÇÃO Ã LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

Relatório e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Artigo 1." — foi aprovado por unanimidade. Artigo 9°:

Os n.os 1, 5, 6 e 7 foram aprovados por unanimidade; O n.° 4 foi aprovado por maioria, com os votos dos

Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP.

O Grupo Parlamentar do PCP votou contra.

Artigo 10.°:

O n.° 1 foi aprovado por maioria, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e o voto contra do Grupo Parlamentar do PCP;

O n.° 2 foi aprovado por unanimidade.

Artigo 11." — foi aprovado por unanimidade.

Artigo 12.° — o n.° 1 foi aprovado por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS--PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 18° — o n.° 1 foi aprovado por unanimidade.

Artigo 20.° — o n.° 2 foi aprovado por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS--PP. O Grupo Parlamentar do PCP votou contra.

Artigo 31.° — a Comissão considerou começar a votação do artigo 31.° pelas alterações ao n.° 6 (direito de associação).

Foi posta à votação a proposta do Governo para esse n.° 6, reformulada por este (eliminada a exposição final; «de carácter técnico deontológico»).

A proposta teve votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e CDS-PP, não obtendo, assim, os 2/j necessários nos termos constitucionais para a sua aprovação.

A Comissão, por unanimidade, aceitou a sugestão do Governo de que, não sendo alterado o n.° 6, que constitui a mais relevante questão do artigo 31.°, não 1 deveriam ser consideradas outras alterações, pelo que não foi votada nenhuma das alterações aos outros números do artigo 31.°

O PCP declarou que, neste quadro de rejeição de alterações ao n.° 6, não tinha utilidade a votação do seu projecto de lei n.° 309/VTJ, de alterações ao artigo 31°

Artigo 38°, alínea e) do artigo 40.°, nova alínea o) e novo n.° 3, artigo 42.°, nova alínea /), e artigo 47.°, nova alínea /) — o Grupo Parlamentar do PSD retirou este conjunto de alterações.

Artigo 40.°, n.° 2:

A alínea c) foi aprovada por unanimidade; A alínea e) foi aprovada por unanimidade; A alínea f) foi aprovada por unanimidade;

A alínea i) foi aprovada por unanimidade.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Texto final

Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Defesa nacional

A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 9.° Princípios gerais

1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

5 — As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

6 — É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

7 — Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o direito e o dever

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de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem à salvaguarda ou ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.

Artigo 10.°

Serviço militar

1 —O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, baseando-se, em tempo de paz, no voluntariado.

2 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado, prestação serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

Artigo 11.°

Objectores de consciência

1 — Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e aos quais tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto dc objector de consciência.

2 — Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

3 — O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo anterior.

Artigo 12.° Convocação

l — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as Forças Armadas de acordo com a lei do serviço militar.

2— .................................................................................

Artigo 18.° Principio da exclusividade

l — A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o dispostc no artigo 9.°, n.° 6, e no número seguinte.

2— ............................'.....................................................

3—.............................................................:...................

Artigo 20.° Composição e organização

1 — .................................................................................

2 — A organização das Forças Armadas baseia-se, em tempo de" paz, no serviço militar voluntário e é única para todo o território nacional.

Artigo 40.° Assembleia da República

2 — No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial à Assembleia da República:

a) ,..............................................................................

*> ..............................................................v-...............

c) Acompanhar, nos lermos da lei e do Regimento, o envolvimento de contigentes militares portugueses no estrangeiro;

d) Legislar sobre a organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;

e) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

f) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em serviço efectivo;

*) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos:

J) ...............................................................................

0 ...............................................................................

m)...............................................................................

n) ...............:...............................................................

o) ...............................................................................

P) ................................................................•..............

q) ...............................................................................

r) ...............................................................................

s) ..............................................................;................

t) ...............................................................................

PROPOSTA DE LEI N.s 241/VII

(REGULA A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PREVISTA NO ARTIGO 201.» DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1." Âmbito

1 — A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201." do Código de Processo Penal.

2 — O controlo à distância é efectuado por monitorização telemática posicionai do arguido, adiante abreviadamente designada por vigilância electrónica.

Artigo 2." Consentimento

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica depende do consentimento do arguido.

2 — A utilização de meios de vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinado local.

3 — O consentimento do arguido é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.

4 — Sempre que a utilização de meios de vigilância electrónica for requerida pelo arguido, o consentimento consi-

dera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.

5 — As pessoas referidas no n.° 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução da vigTiàn-

1 —.................................................................................

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cia electrónica por simples declaração escrita, que deve acompanhar a informação referida no n.° 5 do artigo 3.° ou ser, posteriormente, enviada ao juiz.

6 — O consentimento do arguido é revogável a todo o tempo.

Artigo 3." Decisão

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, durante o inquérito, a requerimento do Ministério Público ou do arguido e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Pú-blico.

2 — A decisão que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidos na decisão de aplicação da medida de coacção.

3 — A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de audição do arguido.

4 — A execução inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas cautelares ou de coacção que entretanto se mostrarem necessárias.

5 — Para efeitos do disposto no n.° 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados da execução da medida sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido.

Artigo 4.° Execução

1 — A vigilância electrónica é executada através de meios técnicos que permitam, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, detectar à distância a sua presença ou ausência em determinado local, durante os períodos de tempo fixados pelo juiz.

2 — A entidade encarregada da execução assegura a instalação e utilização dos meios de vigilância electrónica sem qualquer encargo para o arguido.

Artigo 5." Entidade encarregada da execução

1 — Cabe ao Instituto de Reinserção Social proceder à execução da vigilância electrónica.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Reinserção Social faculta às autoridades judiciárias informação actualizada sobre a existência dos meios necessários.

3 — O Instituto de Reinserção Social pode recorrer aos serviços de entidades privadas para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.

4 — Sempre que, durante a execução, ocorram circunstâncias susceptíveis de justificar a intervenção do juiz, o Instituto de Reinserção Social elabora informação e transmite-a ao juiz.

Artigo 6° Deveres do arguido 1 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

à) Permanecer nos locais em que é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados;

b) Receber visitas e cumprir as orientações do técnico de reinserção social e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica;

c) Contactar o técnico de reinserção social, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, para obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica;

d) Comunicar ao técnico de reinserção social, de imediato ou no período máximo de doze horas, ausência motivada por factos imprevisíveis que não lhe sejam imputáveis;

e) Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica;

f) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o

normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica;

g) Contactar de imediato o técnico de reinserção social se detectar problemas técnicos no equipamento de vigilância electrónica ou ocorrerem interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas.

2 — O técnico de reinserção social entrega ao arguido um documento onde constem os deveres a que fica sujeito, designadamente informação sobre os períodos de vigilância, bem como um guia de procedimentos a observar durante a execução.

3 — Os contactos e ausências a que se referem as alíneas c) e d) do n.° 1 são comunicados imediatamente ao juiz pelo técnico de reinserção social.

Artigo 7.°

Reexame

1 — Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.

2 — A decisão prevista no número anterior é precedida da audição do Ministério Público e do arguido.

3 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 3.°

Artigo 8.° Revogação

1 — A decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando:

■a) Se tornar desnecessária ou inadequado a sua manutenção;

ti) O arguido revogar o consentimento;

c) O arguido danificar o equipamento de monitorização com intenção de impedir ou dificultar a vigilância ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta;

d) O arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito.

2 — Quando proceder à revogação, o juiz, consoante os casos, fixa outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação ou impõe .ao arguido outra ou outras medidas de coacção.

Artigo 9° Sistema tecnológico

1 —O equipamento a utilizar na vigilância electrónica obedece às características aprovadas por portaria.

2 — A prestação de serviços por entidades privadas, nos termos do n.° 3 do artigo S.°, é incíuída nos contratos de aquisição de equipamento a que houver lugar.

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Artigo 10.° Período experimental

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica nos termos previstos na presente lei decorre durante um períoco experimental, cuja duração não ultrapassará três anos.

2 — Durante este período a utilização de meios de vigilân-

cia electrónica é limitada às comarcas onde existam meios

técnicos, a fixar mediante portaria.

Artigo 11.°

Avaliação

1 — O Governo adoptará as medidas adequadas à avaliação da execução da vigilância electrónica durante o período experimental a que se refere o artigo anterior.

2 — A avaliação deve iniciar-se seis meses após a implantação dos meios técnicos e concluir-se seis meses antes do termo final do período experimental.

Artigo 12.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nora.—O lexto final foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.e 253/VII

(ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS)

Propostas de alteração apresentadas peto Deputado do PCP Lino de Carvalho

Proposta de eliminação

Artigo 3.° — propõe-se a eliminação da alínea r) do artigo 3.°

Proposta de substituição

Artigo 3°

í) Consignação do princípio de que os cursos que habilitam ao exercício da profissão deverão ser homologados pelo Ministério da Educação, ouvida a Câmara. -

Assembleia da República, 1 de Julho de 1999. — O Deputado do PCP, Lino de Carvalho.

A DrvisÀO de Redacção e Apoio Audiovisual.

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