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9 DE JULHO DE 1999

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3 — A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

4 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

Art. 11.° Os artigos 9.°, 10." e 11.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, são renumerados, passando a constituir, sem alteração de redacção, os artigos 14.°, 15.° e 16.°, respectivamente.

Art. 12.° O artigo 12.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 17.°

Art. 13.° 0 artigo 13.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 18."

Art. 14.° O n.° 1 do artigo 14.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° I do artigo 21.° e o n.° 2 do artigo 14.° passa a constituir o n.° 2 do artigo 147.°, com a seguinte redacção:

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.

Art. 15.° O artigo 15.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 19.°

Art. 16.° O artigo 16." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 33.°, com a seguinte redacção:

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 —........................................................................

Art. 17.° — 1 — O n.° 1 do artigo 17." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 42.°, a que é aditado um novo n.° 2, ficando a disposição com a seguinte redacção:

1 —A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.° dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 — O n.° 2 do artigo 17.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido nas alíneas b), c) e d) do artigo 49.°

Art. 18° O artigo 18.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 20.°

Art. 19.° — l — O n.° l do artigo 19° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 22.° sendo alterado, nos termos seguintes:

l ■— Constituem poderes dos Deputados:

d) -Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar propostas de resolução;

e) Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;

f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

/') Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 — O poder referido na alínea h) do n.° 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

3 — Os Deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 — O n.° 2 do. artigo 19.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 45.°, a que é aditado um n.° 2, passando o preceito a ter a seguinte redacção:

1 — Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

2 — Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

São eliminados os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 19.°

4 —O n.° 7 do artigo 19.° da Lei n.° 13/91, de 5 de

Junho, é reinserido como n.° 5 do artigo 54.°, com á seguinte

redacção:

5 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposi-• ção consagrados neste Estatuto e na lei, designadamente o de ser informados sobre o andamento dos princi-. pais assuntos de interesse público.

Art. 20.° O artigo 20.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 23°, com a redacção seguinte:

1 —.........:............................................'..................

2 — Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. .

3 — Nenhijm Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.