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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Artigo 152."

Sucessão da Região nas posições contratuais das Juntas Geral e Regional

1 — A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidos por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região. ,

Artigo 153.°

Regime transitório aplicável aos transportes

O disposto no artigo 126.° não prejudicará a vigência cas disposições da legislação que garante obrigações de serviço

público transitórias ou permanentes e direitos presentemente assegurados a operadores.

Artigo 154."

Vigência do regime de incompaübilidades e impedimentos

As novas incompatibilidades e impedimentos decorrentes dos artigos 34.° e 35.° são aplicáveis a partir do início da

vn Legislatura da Assembleia Legislativa Regional.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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