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9 DE JULHO DE 1999

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midade. Apresentou, também, uma proposta de eliminação de parte do n.° 2, que foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP. Ainda em relação ao mesmo n.° 2, o PCP apresentou uma proposta de aditamento, que foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, abstenção do CDS-PP e votos a favor do PCP.

25 — 0 n.° 3 do artigo 17.°, na redacção da proposta de lei, foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS--PP e a abstenção do PCP.

26 — O PS apresentou uma proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 20.°, que foi aprovada por unanimidade. O PCP apresentou uma proposta de aditamento ao n.° 3 do mesmo artigo, que foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP.

27 — O n.° I do artigo 20.°, na redacção da proposta de lei, foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS--PP e a abstenção do PCP. Os n.°s 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, na redacção da proposta de lei foram também aprovados, com a mesma votação.

28 — O PSD apresentou uma proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 21:°, que foi aprovada por unanimidade. Em consequência dessa aprovação, foi deliberado alterar, em conformidade, o artigo 2.° da proposta de lei, que revogava aquela disposição legal.

29 — 0 PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.° 3 para o artigo 28.°, cuja redacção acabou por ser alterada, por sugestão do Deputado Barbosa de Oliveira, do PS, que mereceu o acordo do grupo parlamentar proponente. A proposta, na sua nova redacção, foi aprovada por unanimidade.

30 — O PS apresentou uma proposta de substituição para o artigo 3).°, que alterava a redacção da alínea b) do n.° 1, da alínea b) dos n.os 2 e 3, aditando-lhe duas alíneas, «) e b). Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

31 — O PS apresentou uma proposta de aditamento ao n.c 3 do artigo 32°, que foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PSD. O Deputado Pedro da Vinha Costa (PSD) referiu que, com a aprovação dessa redacção, o PS passaria a encarar as empresas de trabalho temporário como semiclandestinas e passíveis de serem sancionadas em conformidade. O Deputado Barbosa de Oliveira, do PS, considerou que a redacção aprovada não alterava, em nada, a visão do PS sobre as referidas empresas e considerou que tinham votado em coerência com as suas posições anteriores.

32 — Os n.os I, 2 e 4 do artigo 32.°, na redacção da proposta de lei, foram aprovados por unanimidade.

33 — O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 34.", com a epígrafe «Regularização de empresas de trabalho temporário». A proposta foi aprovada por unanimidade. Em consequência dessa aprovação, foi delibe-t rado alterar, mais uma vez, em conformidade, o artigo 2.° da proposta de lei, que revogava aquele artigo.

34 — Não existindo mais propostas de alteração, foram submetidos a votação todos os artigos do Decreto-Lei n.° 358/ 89, de 17 de Outubro (alterado pela Lei n.° 39/96, de 31 de Agosto), na redacção da proposta de lei, que não tinham sido objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

35 — Em seguida, foram votados os artigos I.", 2.° (estes com a redacção alterada em virtude do resultado das votações anteriores) e 3.° da proposta de lei, que foram aprovados por unanimidade.

36 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO Texto final

Artigo l.°

Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 16.°, 17°, 18.°, 19.°, 20°, 21.°, 24°, 26.°, 28.°, 31.°. 32.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) .......................................................................

b) ........•..............................................................

c) «Utilizador» pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário.

d) .......................................................................

e) .......................................................................

Artigo 3.° Objecto

A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

Artigo 4°

Autorização prévia

I — O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia, deven-. do o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Idoneidade;

b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;

c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

ri) Constituição de caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.°;

e) A denominação da empresa com a designação «empresa de trabalho temporário».

2—Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66." do Código