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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Penal, ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-orden ação.

3 — O requisito da idoneidade é exigível ao requerente e, se este for pessoa colectiva, aos gerentes, directores ou administradores.

4 — A capacidade técnica para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.

5 — A autorização caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Artigo 5.°

Instrução c decisão do procedimento de autorização

1 — O interessado apresentará o requerimento de autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área da sua residência habitual ou sede, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração sob compromisso de honra na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal dc contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos so-ciais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;

b) Declarações de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c) Certificados de registo criminal do requerente e, se for pessoa colectiva, dos gerentes, directores ou administradores;

d) Sendo pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade; '

e) Comprovação dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade, ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a autorização for concedida;

f) Declaração sob compromisso de honra de que constituirá caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.°. se a autorização for concedida.

2 — O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo de 30 dias.

3 — O pedido é decidido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando o efeito da autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário dependente da prova referida no número seguinte.

4 — Após a autorização, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para. no

prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.

5— A autorização.é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Artigo 6."

Caução

1 — O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.

2 — A caução será anualmente actualizada com base na remuneração mínima mensal garantida mais elevada desse ano.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será actualizada para um valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.

4 — A actualização referida nos n.os 2 e 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da remuneração mínima mensal garantida, se posterior.

5 — A caução destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária e.pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.

6 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.

7 — O disposto nos n.m 5 e 6 é aplicável à caução referida na alínea a) do n.° 1. do artigo 12.°

8 — Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, o Instituto do Emprego e Formação Profissional libertará o valor da caução existente, deduzido do que tenha pago por sua conta e do montante suficiente para garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto daquele, no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade, até decisão fina! dos respectivos processos.

9 — Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é libertado.

Artigo 7° Alvará e registo

1 —........................:................................................

2 —.........................................................................

3 —.........;...............................................................

4 — Será publicada na 1* série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva acti-