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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Artigo 45.°-A

Equiparação a juiz de círculo

1 — O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação de juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.° da Lei n.° 3/99,

de 13 de Janeiro, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.

2 — Os juízes a que se refere o número anterior sãc equiparados, para eleitos remuneratórios, a juízes de círculo.

Artigo 123.°-A Início da produção de efeitos das penas

A decisão que aplique a pena não carece de publicação, começando a pena a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação ao arguido, nos termos do n.° I do artigo 118.° ou 15 dias após a afixação do edital a que se refere o n.° 2 do mesmo artigo.

. Artigo 149.°-A

Relatório de actividades

0 Conselho Superior da Magistratura envia anualmente, no mês de Janeiro, à Assembleia da República, relatório da sua actividade respeitante ao ano anterior, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 150.°-A Assessores

1 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua coadjuvação.

2 — Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

3 — O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

4 — Aos assessores é aplicável o disposto nos n.05 1 e 4 do artigo 57."

Artigo 167.°-A Efeitos da reclamação

A reclamação suspende a execução da decisão e

devolve ao plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente.

Art. 3° — t — Mantém-se em vigor o disposto no n.° 2 do artigo 73° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, relativamente ao tempo de serviço prestado no território de Macau até 19 de Dezembro de 1999.

2 — O prazo a que se refere a parte final do n.° \ do artigo 169.° é aplicável aos interessados que prestem serviço no território de Macau.

Art. 4.° — 1 — É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 7.°, no n.° 2 do artigo 10.°-A, nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 17.°, no n.° 3 do artigo 21.°, no artigo 23.°-A, no n.° 3 do artigo 38°, no n.° 6 do artigo 43.°, no n.° 4 do artigo 68.°, nas alíneas d) e g) do n.° 1 do artigo 73.°, no n.° 5 do artigo 85.°, no artigo 87°, no n.° 3 do artigo 116.°, nos n.08 3 e 4 do artigo 148.° e no artigo 150.°-A da Lei n.° 21/ 85, de 30 de Julho, na redacção da presente lei, bem como o disposto no artigo 3." da presente lei.

2 — Os procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.°2 do artigo 49." da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, têm direito a um subsídio igual ao atribuído aos procuradores--gerais distritais, nos termos do n.° 2 do artigo 98.° da Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto.

3 — E aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no n.° 2 do artigo 27.°

Art. 5.°É revogado o Decreto-Lei n.° 342/88, de 28 de Setembro.

Art. 6.° O disposto no n.° 2 do artigo 27.° produz efeitos na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2000.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de (999.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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