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10 DE JULHO DE 1999

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Art. 12." O regime previsto na presente lei não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

Art. 13.° Compele ao Governo aprovar por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.

Art. 14." O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, salvo o disposto no n.° 2 do artigo 2." e no artigo 13.°, que entram imediatamente em vigor, e é válido até ao final do ano de 2005.

Nota. — O relatório e o texto final foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.9523A/II

(ESTABELECE AS BASES DAS ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS DO SECTOR FLORESTAL)

PROJECTO DE LEI N.9 649/VII

(ESTA8ELECE AS BASES DO INTERPROFISSIONALISMO FLORESTAL)

Texto final da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Artigo 1 ° Âmbito e natureza

1 — As organizações inierprofissionais da fileira florestal, abreviadamente designadas OIF, são constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do sector floresta).

2 — As OIF que forem reconhecidas nos lermos da presente lei e de legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.

3 — Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissional da fileira de âmbito nacional.

Artigo 2.° Objectivos

São objectivos das OIF:

a) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;

b) Promover programas de investigação e desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados;

c) Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal;

d) Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela associados nos mercados interno c externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;

e) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da prestação de serviços, da transformação e do acondicionamento do produto final;

f) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;

g) Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados;

li) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos, numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do am-• bieníe;

/) Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da procura dos produtos respectivos;

j) Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela associados.

Artigo 3o Reconhecimento

1 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos da presente lei, as OIF que o requeiram e preencham os seguintes requisitos:

d) Não terem fins lucrativos;

b) Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;

c) Prosseguirem os objectivos previstos no artigo 2.°;

d) Incluírem nos seus estatutos disposições que visem assegurar:

A entrada nas OIF de toda e qualquer organização da fileira florestal que o requeira e que possua uma representatividade a definir;

A participação equilibrada, nos diversos órgãos das OIF, de cada um dos ramos profissionais representados.

2 — Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior, o reconhecimento será revogado.

3 — Os níveis mínimos de representatividade referidos nas alíneas b) e d) do n.° 1 serão definidos por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 4." Registo

1 — É criado o registo das OIF no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — Estão sujeitos a registo, para além do reconhecimento das OIF e da sua revogação, os acordos aprovados nos termos do n.°2 do artigo 7.°

Artigo 5.° Acompanhamento

Para efeito de acompanhamento, as OIF entregarão anualmente no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.

Artigo 6°

Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais

I — É criado o Conselho das OIF. composto peio con- . junto das OIF reconhecidas, cujo funcionamento .e compe-

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