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10 DE JULHO DE 1999

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2 — É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 2.°

Licenciamento

1 — Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospector e da idoneidade científica do interessado.

2 — A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:

a) Identidade do requerente;

b) Objectivo da prospecção;

c) Locais a prospector;

d) Características do aparelho de detecção de metais.

Artigo 3.° Publicidade e comercialização

1 — Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo l.° e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente dc documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.

2 — Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.

Artigo 4.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compele ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.

Artigo 5.° Contra-ordenações

1 —A violação do disposto nos artigos l.° e 3." da presente lei constitui contra-ordenação punível com a coima de 500 000$ a 1 000 000$ e de I 500 000$ a 9 000 000S, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

2 — No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 6.°

Sanções acessórias

\ — Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:

a) Perda do deiector de metais utilizado na prática da

contra-ordenação; 6) Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico,

artístico ou numismático eventualmente achados.

2 — Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar' a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.

Artigo 7.° Competência

1 —A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.

2 — Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 8.°

Direito subsidiário

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra--ordenações.

Artigo 9.° Receitas

A receita das coimas reparte-se em 60 % para o Estado e em 40 % para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.

Artigo 10.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, I de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

PROJECTO DE LEI N.9 678/VII

(APOIOS À PERMANÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA FAMÍÜA DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA)

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 1 de Julho de 1999, procedeu à votação, na especialidade, do projecto de lei n.°678/VIl, do PSD — Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência.

O projecto de lei acima mencionado foi apreciado na especialidade, em bloco, tendo sido rejeitado, com a seguinte votação:

A favor — PSD; Contra —PS;

Abstenção — ÇDS-PP e PCP.

Assembleia da República, I de Julho dc 1999. —A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

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