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10 DE JULHO DE 1999

2203

PROPOSTA DE LEI N.* 257/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR OS ESTATUTOS DOS DESPACHANTES OFICIAIS E REVOGAR ARTIGOS DO DECRETO-LEI N.9 46311, DE 27 DE ABRIL DE 1965, E O ARTIGO 9.8 DO DECRETO-LEI N.°513-F1/79, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU A REFORMA ADUANEIRA.)

Propostas de alteração apresentadas pelo Oeputado do PCP Rodeia Machado

Proposta de eliminação

Artigo 3.°, alínea n) — é eliminada a alínea n) do artigo 3."

Proposta de alteração

Artigo 3.°, alínea c) — é eliminada a expressão «após aprovação num exame a realizar por aquela entidade».

Assembleia da República, I de Julho de I999. — O Deputado do PCP, Rodeia Machado.

PROPOSTA DE LEI N.= 267/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.fi 314/78, DE 27 DE OUTUBRO, EM MATÉRIA DE PROCESSOS TUTELARES CIVIS)

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, reunida no dia 30 de Junho de 1999, procedeu à votação, na especialidade, do texto final sobre a proposta de lei n.° 267/VII.

Os partidos presentes não apresentaram propostas de alteração, lendo sido votado apenas o texto da proposta de lei.

O texto foi votado artigo a artigo, verificando-se a seguinte votação que foi igual para lodos os artigos do diploma:

Votos a favor — PS, PSD e PCP.

c) Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

• h) ......................................................................

i) (Anterior alínea l).j j) [Anterior alínea m).J l) (Anterior alínea n).]

Artigo 147."

Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete ainda aos tribunais de família e menores:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ...................•..................................................

Artigo 148.° I...] .

1 — As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.

3 —No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:

a) Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou

b) Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção.

Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Texto final

Artigo 1° Os artigos 146°, 147°, 148°, 149°, 154°, 155.°, 158." e 160° do Decreto-Lei n.°314/78, de 27 de Outubro, passam a ler a seguinte redacção:

Artigo 146.°

Competência dos tribunais de família e menores cm matéria tutelar cível

Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:

d) ......................................................................

b) ......................................................................

Artigo 149.° Tribunais de comarca

1 — Fora das áreas abrangidos pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 154.° [...]

1 —Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em. primeiro lugar.

2 — Nb caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.

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