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10 DE JULHO DE 1999

2205

Art. 3.° É revogada a secçãovin do capítulo n do título in do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro.

Art. 4." O presente diploma entra em vigor conjuntamente com a lei de protecção das crianças e jovens em perigo.

Nota. — O lexto final foi aprovado.

PROPOSTA DE LEI N.9 271/VII

(APROVA 0 REGIME APLICÁVEL AO ADIANTAMENTO PELO ESTADO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL.)

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, reunida no dia 30 de Junho de 1999, procedeu à votação, na especialidade, do texto final sobre a proposta de lei n.°27l/vn resultante da fusão da proposta de lei do Governo e de uma proposta verbal, acordada entre os partidos presentes, ao n.° 1 do artigo7o

O texto foi votado artigo a artigo, verificando-se a seguinte votação que foi igual para todos os artigos do diploma:

Votos a favor —PS, PSD e PCP. Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

ANEXO

Texto final

Artigo I." Objecto

O presente diploma aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previs-. tas no artigo 14.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

Podem beneficiar do regime previsto no presente diploma as pessoas que. cumulativamente:

a) Sejam vítimas do crime previsto no n.°2 do artigo 152° do Código Penal, praticado em território português ou praticado no estrangeiro, desde que, neste caso, a vítima tenha nacionalidade portuguesa e não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território se verificarem os factos;

b) Incorram em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.

Artigo 3.° Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o adiantamento da indemnização:

a) A vítima;

b) As associações de protecção à vítima, por solicitação e em representação desta;

c) O Ministério Público.

Artigo 4.° Pedido

1 — O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão a que se refere o Decreto-Lei n.°423/ 91, de 30 de Outubro.

2 — Do requerimento devem constar a indicação dos factos em que se baseia o pedido, o montante do adiantamento pretendido e a menção de qualquer importância recebida a título de reparação do dano.

3 — O requerimento deve ser acompanhado de cópia da queixa apresentada ou do auto de notícia, conforme os casos.

Artigo 5.° Caducidade do pedido

1 — Sob pena de caducidade, o pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos factos.

2 — O Ministro da Justiça pode relevar o efeito da caducidade, quando existam razões que, justificadamente, tenham obstado à formulação do pedido em tempo útil.

Artigo 6.°

Instrução

1 — A instrução do processo compete à comissão a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.°4/93, de 22 de Fevereiro.

2 — A instrução deve estar concluída no prazo de um rriês.

3 — Concluída a instrução, a comissão emite parecer, no prazo de 10 dias, sobre a concessão do adiantamento da indemnização, pronunciando-se sobre o respectivo montante.

Artigo 7." Decisão

1 — A concessão do adiantamento da indemnização compete ao Ministro da Justiça depois dc emitido o parecer a que alude o n.° 3 do artigo anterior, devendo a mesma ocorrer no prazo de 10 dias.

2 — O adiantamento e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.

3 — O montante a que se refere o número anterior não poderá exceder o equivalente mensal ao salário mínimo nacional, durante o período de três meses, prorrogável por igual período e, em situações excepcionais de especial ca-rência, por mais seis meses.

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