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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

Artigo 2.°:

O PS apresentou uma proposta de redacção alternativa às constantes do n.° 2 dos projectos de leis n.œ 564/VTI, do PSD, e 624/VJJ, do PCP, tendo a mesma sido aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. —O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

ANEXO

' Texto linal

Artigo 1." Os artigos 9.°, 10.° e 13." do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo De-creto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° ' [....]

1 — Pela verificação de contas são devidos emolumentos no montante de 1 % do valor da receita própria da gerência.

2 — Pela verificação de contas das autarquias locais são devidos emolumentos no montante de 0,2 % do

valor da receita própria da gerência.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — No cálculo da receita própria a que se referem os n.os 1 e 2 não são considerados os encargos de cobrança da receita, as transferências correntes e de capita), o produto de empréstimos e os reembolsos e reposições.

5 — (Anterior n." 3.)

6 — (Anterior n.° 4.)

7 — (Anterior n.° 5.)

Artigo 10° [...]

1 — Pela emissão de decisões, relatórios ou pareceres que ponham termo a auditorias, inquéritos ou outras acções de fiscalização concomitante ou sucessiva não inseridos em outros processos, nomeadamente de contas, são devidos emolumentos entre os valores máximo de §( vezes o VR e mínimo de 5 vezes o VR, a fixar pelo tribunal em função do âmbito, duração e meios envolvidos na acção.

2—.........................................................................

3— .....................................................................

Artigo 13° [...1

Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:

«)......................................................................

ti) Contas das entidades autárquicas que disponham de um montante de receitas próprias da gerência igual ou inferior a \500 vezes o VR.

Art. 2° As alterações constantes do presente diploma apYicam-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas, bem como àqueles que derem entrada ou forem iniciados após a sua entrada em vigor.

PROJECTO DE LEI N.s 616/VII

(ALTERA A LEI N.« 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

PROJECTO DE LEI N.9 639/VII

[REGIME JURÍDICO PARA A RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)]

PROJECTO DE LEI N.9 645/VII

[ALTERA A LEI N.» 91/95, DE 2 DE SETEMBRO (REGIME

JURÍDICO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)]

PROJECTO DE LEI N.2 663/VH

(ALTERAÇÃO A LEI N.! 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da discussão havida na reunião realizada pela Comissão no dia 1 de Julho de 1999, procedeu-se à votação, na especialidade, do texto de fusão dos diplomas

supra-referidos.

2 — Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:

3 — Foi submetido à votação o texto final, com excepção dos artigos 3.°, 9.°, 13.°, 48.°, 56." e 57.°, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.

4 — Procedeu-se, então, à votação dos artigos 3°, 9.°, 13." e 57.°, os quais foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.

5 — O PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 48.", a qual foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PS, mas que foi depois retomada pelo PCP, tendo-lhe substituído a palavra «demolida», no n.° 2, por «a demolin> e retirado «pela respectiva comissão de coordenação regional e», no n.° 3. Submetida à votação, foi esta proposta aprovada, com votos a favor do CDS-PP e do PCP e as abstenções do PS e do PSD.

6 — Finalmente, foi também apresentada pelo PS uma proposta de alteração ao artigo 56.°, a qual foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PS, mas que foi depois retomada pelo PCP, tendo retirado do n.° 3 «e ainda do preenchimento das seguintes condições.» e as alíneas d) e ti). Submetida à votação, foi esta proposta aprovada, com votos a favor do CDS-PP e do PCP e as abstenções do PS e do PSD.

7—Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

ANEXO Texto final

Artigo \.°

Os artigos 1.°, 3.°, 4°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 15.°, 18°, 19°, 20.°, 22°, 24.", 25.°, 26°, 27.°, 29.°, 30.°,

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