O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2266

II SÉRIE-A — NÚMERO 79

5 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere a n.° 3.

6 — A deliberação prevista no n.° 1 é precedida de proposta dos serviços, que, quando desfavorável, estará disponível no 30.° dia, devidamente fundamentada, para a comissão de administração sobre ela se pronunciar em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o estudo de reconversão.

Artigo 25.°

Deliberação sobre o pedido de licenciamento dc obras de urbanização

1 — Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de obras de urbanização, a câmara municipal recolhe, nos termos previstos no artigo 20.°, o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas.

2 — A câmara municipal delibera sobre o pedido no prazo de 45 dias a contar de data da recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.

3 — A câmara municipal só pode indeferir o pedido de aprovação dos projectos das obras de urbanização quando:

a) Não se conformem com a operação de loteamento aprovado;

ti) Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares;

c) Houver manifesta deficiência técnica dos projectos.

4 — A deliberação prevista no n.° 2 é precedida da proposta dos serviços que, quando desfavorável, a fundamentam, para a comissão de administração sobre ela se pronunciar, em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o projecto de reconversão.

5 — Caso o pedido de licenciamento de obras seja

efectuado em simultâneo com o pedido de loteamento, o prazo fixado no n.° 1 conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada à comissão de administração a aprovação da operação de loteamento.

6 — A câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar provisoriamente o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas nos termos do artigo 20.°

1 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° l é considerada para todos os efeitos como deferimento.

Artigo 26.° [...] '

\ — Com a aprovação dos projectos de obras de urbanização, a câmara municipal fixa o montante da caução para a boa execução dos mesmos.

2 —.........................................................................

3 — Se outro critério não for adoptado por deliberação fundamentada, cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída no

estudo de loteamento em relação à área total de construção de uso privado aprovada.

Artigo 27.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Nos casos de deferimento tácito, o prazo a que se refere o número anterior contar-se-á da data do início da produção dos efeitos do acto.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por hipoteca legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias, reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam em mora.

Artigo 29.°

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e ainda:

a) Lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária previsto na alínea a) do n.° 3 do artigo 24." e o ónus de não indemnização por demolição previsto no n.° 5 do artigo 7.°;

b) ......................................................................

Artigo 30.° Actos dc registo predial e deveres fiscais

1 — A rectificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão de administração, não carece de prévia rectificação do título que serviu de base ao registo, desde que a diferença não seja superior a 15 % para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial, considerando-se imputada a diferença às áreas a integrar no domínio público.

2 — A requisição de registo que recaia sobre quota--parte de prédio indiviso integrado em AUGI não carece de declaração complementar a que se refere o n.° 6 do artigo 42.° do Código do Registo Predial.

3 — O registo do alvará não dá lugar, de imediato, à abertura das novas descrições, que serão abertas quando for requerido a inscrição de aquisição.

4 — A inscrição do alvará de loteamento e dos ónus e outros factos sujeitos a registo do mesmo constantes é instruída com os seguintes elementos:

a) Alvará de loteamento; í>) Prova da entrega na repartição de finanças de. cópia do alvará de loteamento.

5 — (Anterior n." 2.)

6 — (Anterior n." 3.)

Páginas Relacionadas
Página 2270:
2270 II SÉRIE-A — NÚMERO 79 Artigo 16.°-C Gestão financeira da AUGI 1 — As comp
Pág.Página 2270
Página 2271:
13 DE JULHO DE 1999 2271 imposto de valor acrescentado, pago e suportado pelas referi
Pág.Página 2271