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13 DE JULHO DE 1999

2267

7 — Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo n.° 129 para efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 14.° do Código da Contribuição Autárquica conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.

Artigo 31.° Processos de reconversão por iniciativa municipal

1 — A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com as seguintes especialidades:

a) É aplicável à operação o disposto no n.° 4 do artigo 18.° da presente lei;

b) A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24.°, 25.° e 26.°, com as necessárias adaptações;

c) As especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 28.°, 29.° e 30.°, com as necessárias adaptações.

2 — Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor, o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Marco, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

3 — Tornando-se necessário, para viabilizar a operação de reconversão, proceder à alteração do PMOT em vigor, a câmara municipal pode promover essa alteração, conjuntamente com a operação de reconversão, num só plano de pormenor.

4 — A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo predial.

5 — As despesas de" elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.

Artigo 32.° [...]'

1 —.........................................................................

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3 —.........................................................................

4 — .........................................................................

5 — Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, a câmara municipal remete, conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor à conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.

6 — Nos casos previstos no número anterior, a realização das inscrições é dispensada de preparo, competindo ao conservador notificar os interessados para o pagamento dos respectivos emolumentos, após a feitura do registo.

Artigo 33.° [...)

1 — Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou parcial das infra-estruturas, a operação de loteamento

ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da realização da receita para o efeito.

2 — O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9.° é assegurado por hipoteca legal sobre os lotes que integram a AUGI, nos termos dos artigos 26.° e 27.°

Artigo 35.°

1 — Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.° pode requerer à câmara municipal a declaração de AUGI ou a sua redelimitação,' devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respectiva justificação.

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3—............................................:...........................

Artigo 36° [...]

Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará do loteamento ou a planta síntese do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.

Artigo 37.° [...]

1 — A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida no artigo 18.°, n.° 1, alínea d).

2 — Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas, salvo se a tal der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.

Artigo 38.° [...]

1 —.........................................................................

2 — A impugnação da deliberação que haja aprovado o projecto de divisão está sujeita a registo pelo impugnante e restringe-se aos lotes objecto de controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem esses lotes estão atribuídos.

3 — O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no cartório notarial respectivo e no decurso do prazo de impugnação certidão de teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.

4 — Decididas as impugnações ou decorrido o prazo para a sua proposição, a comissão de administração outorga escritura na qual declara, em nome de todos os interessados, divididos os lotes nos termos do projecto de divisão aprovado na assembleia e das alterações resultantes das decisões das acções de impugnação, se for esse o. caso.

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