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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

5 — A escritura é realizada no cartório notarial mencionado no n.° 6 do artigo 12.°, sob pena de nulidade.

6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 173." do Código do Notariado, não pode ser recusada a prática do acto com base em irregularidade da convocatória ou da acta da assembleia que não tenha sido objecto de impugnação dos interessados.

7 — Ficam especialmente arquivados os seguintes documentos:

a) Pública-forma da acta da assembleia;

b) Os mencionados no n.° 8 do artigo 11.°;

c) Atestado da junta de freguesia confirmando as afixações legais e que os documentos referidos na alínea anterior estiveram disponíveis para consulta, nos termos estabelecidos neste diploma;

d) Exemplares do jornal onde foram realizadas as publicações legais;

e) Certidões judiciais relativas às eventuais impugnações propostas; .

f) Os documentos que tenham sido elaborados nos termos e para os efeitos do n.° 2 do artigo 37°

8 — Deve ser integrada na escritura qualquer menção em falta nos documentos arquivados e que constitua requisito especial para efeitos de registo predial.

Artigo 39.° [...]

1 — A assembleia a que se refere o artigo anterior pode ter lugar antes de efectuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.

2 — A deliberação que aprova o acordo de divisão produz efeitos em relação ao comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a publicação do aviso convocatório da respectiva assembleia.

Artigo 40.° I...]

As acções de divisão de coisa comum de prédios em regime de compropriedade que integrem uma ALÍGI regem-se pelas disposições seguintes e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 41°

1 —.........................................................................

2 —......................,.,.„.............................................

3 — Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no acto de citação, de que a falta de contestação importa a condenação no projecto de divisão proposto.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — Se o peso do duplicado da petição inicial e dos documentos que a acompanham exceder o limite estabelecido no regulamento para o serviço público de correios, a citação é acompanhada apenas da petição inicial e é feita com a advertência especial de que os duplicados dos documentos estão à disposição do citando na secretaria.

6 — (Anterior n° 4.)

7 — A revelia é operante, independentemente da forma de citação e do valor da causa.

8 — O falecimento em data anterior à propositura da acção de titular de quota indivisa do prédio que continue como tal inscrito no registo predial e a substituição das partes por sucessão na relação substantiva já em litígio seguem também o regime dos n.M I e 2 do artigo 271° do Código de Processo Civil não determinam a suspensão da instância e a nulidade dos actos subsequentes, sendo a decisão da causa sempre

oponível aos herdeiros do falecido.

9 — Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304° do Código de Processo Civil; da decisão proferida cabe apelação, que subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo.

10 — Decididas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação.

11 —(Anterior n." 5.)

12 — (Anterior n." 6.)

Artigo 45.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público municipal as áreas que afectou a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

3 — A presunção a que se refere o número anterior é Utdível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou o seu sucessor contra a administração conjunta da AUGI no prazo de seis meses contado da data da assembleia a que se refere o n.° 3 do artigo 8.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — A acção judicial referida no número anterior é intentada contra a câmara municipal no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.° 4 do artigo 1.° se o processo de reconversão urbanística for organizado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°, na modalidade prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 32°, todos da presente lei.

Artigo 48.° (...]

1 — Para as áreas insusceptíveis de reconversão urbanística devem ser elaborados no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente diploma os estudos de reafectação ao uso previsto no PMOT.

2 — No mesmo prazo a que se refere o número anterior, e em simultâneo com o estudo de reafectação, devem ainda as câmaras municipais proceder ao levantamento exaustivo dos agregados familiares que tenham habitação própria permanente nas edificações a desocupar e a demolir e que têm de ser realojados, devendo no recenseamento, designadamente, prever-se a identificação e localização da edificação a demolir, certificar-se a afectação da mesma a habitação própria e permanente do agregado, a identificação e composição deste último e respectivos rendimentos.

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