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13 DE JULHO DE 1999

2269

3 — Aprovado o levantamento pelo Instituto Nacional de Habitação (LNH), os realojamentos poderão ser efectuados com recurso aos instrumentos legais em vigor aplicáveis ao caso, designadamente e em alternativa, através da atribuição pelo município de prioridade nos concursos municipais de habitações a custos controlados para venda ou por via da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.° 226/87, de 6 de Junho, e legislação complementar, para arrendamento em regime de renda apoiada.

4 — A não comprovação da afectação da edificação a demolir a habitação própria e permanente do agregado familiar ou a verificação da existência de outra residência arrendada ou de sua propriedade na mesma comarca ou limítrofe é factor excludente do direito a realojamento.

Artigo 50." [...]

1 — A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

2 — (Anterior n." 4.)

3 — (Anterior n.° 6.)

Artigo 51." [...]

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) [Anterior alínea c).]

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 55.° 1...J

1 —.........................................................................

2 — Nos processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei, a assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.

3 — Os titulares do prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto neste diploma.

Artigo 56.° [...]

1 — O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização, em termos a regulamentar.

2 — Para pagamento da sua quota-parte, cada proprietário pode recorrer ao regime de crédito bonificado, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.05 349/98, de 11 de Novembro, e 137/99, de 22 de Abril, e na Portaria n.° 963/98, de 11 de Novembro.

3 — A concessão do crédito depende do cumprimento integral do disposto nos diplomas referidos no número anterior.

4 — Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos demais proprietários para suportarem os encargos com o processo de reconversão aos equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria.

Artigo 57.° [...]

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2002 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.°

São aditados à Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, os artigos 16.°-A, 16.°-B, 16.°-C e 17.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 16.°-A Comissão de fiscalização

1 — A comissão de fiscalização integra:

a) Três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente;

b) Um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores, eleito em assembleia de proprietários ou comproprietários, mediante proposta da comissão de administração.

2—O mandato da comissão de fiscalização é anual.

3 — A assembleia de proprietários ou comproprietários pode destituir a comissão de fiscalização por violação dos deveres gerais de acompanhamento e fiscalização e especiais decorrentes deste diploma, designadamente a falta de emissão, no prazo legal, dos pareceres que lhe sejam solicitados.

Artigo 16.°-B Competências da comissão de fiscalização

1 — Compete à comissão de fiscalização:

a) Emitir parecer sobre os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;

b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;

c) Emitir parecer sobre o relatório e as contas finais da administração conjunta;

d) Pronunciar-se sobre outras matérias, a soVki.-tação da comissão de administração ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.

2 — Òs pareceres referidos no número anterior são aprovados por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 — A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos nas alíneas a), b) e c) do n.° l no prazo ôe 30 dias a contar da solicitação dos mesmos.

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