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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

posta apresentada pelo PSD e de uma outra apresentada pelo PCP.

1 — O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2." série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial.

2 — (Novo.) Foi aprovada a proposta de aditamento, apresentada pela PCP, de um novo número, tcndo-se procedido à renumeração dos números seguintes.

Artigo 18°:

3 — (Novo.) Foi aprovada a proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de um novo número, procedendo-se à renumeração dos números seguintes.

4 — Foi aditada a frase, identificada a negrito, no final deste número.

4 — Aos proprietários e demais interessados prejudicados pela ocupação são devidas indemnizações nos termos gerais de direito, a determinar em processo comum, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.° e 71." do presente Código.

Artigo 20.°:

1 — a) Foi aprovada a proposta de alteração apresentada pelo PSD, tal como se identifica a negrito:

a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativas.

2 — (Novo.) Foi aprovada a proposta de aditamento apresentada pelo PSD.

3 — (Novo.) Foi aprovada a proposta de aditamento deste novo número apresentada pelo PSD.

4 — (Novo.) Foi aprovada a proposta de aditamento apresentada pelo PSD.

Nesta sequência procedeu-se à renumeração dos números seguintes.

11 —(Anterior n.° 8.)

c) Foi aprovada a proposta de aditamento apresentada pelo PCP que se destaca:

c) Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da imagem do bem expropriado e da área envolvente;

e) (Nova.) Foi aprovada a proposta de aditamento desta nova alínea apresentada pelo PSD.

14 — (Anterior n." II.) Foi aprovada a proposta de alteração apresentada pelo PSD, sendo a redacção final a seguinte:

i4 — Recebido o relatório, a entidade expropriante, no prazo de cinco dias, notificará o expropriado e ps demais interessados por carta registada com aviso de recepção, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos respectivos anexos, para apresentarem reclamação contra o seu conteúdo, querendo, no prazo de cinco dias.

Artigo 21.°:

3 — Foi aprovada a proposta de alteração apresentada pelo PSD, sendo a redacção final a seguinte:

3 —No prazo de cinco dias, a entidade expropriante remete, por carta registada com aviso de recepção,

ao expropriado e aos demais interessados conhecidos cópias do auto de posse administrativas.

Artigo 22.°:

5 — Foi aprovada a proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, das seguintes palavras:

5 — Sem prejuízo do disposto nos n.05 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 25.° e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo

a entidade expropriante e o expropriado, quando tai notoriamente se não verifique, requerer ou o tribunal decidir oficiosamente que na avaliação sejam atendidos outros critérios instrumentais para alcançar aquele valor.

Artigo 24.°:

3 — Foi aprovada a proposta de eliminação das alíneas b) e c).

Artigo 25.°:

1 — Foi aprovada a seguinte proposta de alteração deste número:

1 — O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 22.°

2 — Foi aprovada a seguinte proposta de alteração:

2 — O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.

3 — Foi aprovada a seguinte proposta de alteração:

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.

Artigo 26.°:

1 — Foi aprovada a seguinte proposta de alteração:

1 —O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.

2 — Foi aprovada a seguinte proposta de alteração:

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças de-

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