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13 DE JULHO DE 1999

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verão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.

Artigo 34.°:

1 — Foi aprovada a alteração do prazo de 20 para 15 dias.

2 — Foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP a alteração do prazo de 20 para 15 dias.

4 — Foi aprovada, por unanimidade, a alteração do prazo de cinco para oito dias. Artigo 36.°:

1 —Foi aprovada a alteração do prazo de 10 para 8 dias. Artigo 48°:

6 — (Novo.) Foi aprovada a proposta de aditamento de um novo número apresentada pelo PCP. Artigo 57.°:

Foi aprovada a seguinte alteração:

No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitrar, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.° do Código de Processo Civil.

Artigo 59°:

2 — Foi aprovada a seguinte alteração:

2 — Com o recurso subordinado ou com a resposta devem ser oferecidos todos os documentos, requeridas as demais provas, incluindo a prova testemunhal e requerida a intervenção do tribunal colectivo, e

designado o perito, dando-se cumprimento, quando for o caso, ao disposto no artigo 577° do Código de Processo Civil.

Artigo 60°:

3 — Foi aprovado o seguinte aditamento: «[...] e 588.° [...]».

Em todo o artigo procedeu-se à substituição da palavra «juiz» por «tribunal». Artigo 61.°:

Em todo a artigo procedeu-se à substituição da palavra «juiz» por «tribunal».

3 — Mais se informa que submetidos à votação foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, contra do CDS-PP.e a abstenção do PSD e do PCP, os artigos 1.° a 24.° e 26.° a 97."

O artigo 25.° foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999.— O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

Artigo 1.° E aprovado o Código das Expropriações, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

An. 2." — 1 — A regulamentação do encargo de mais--valia e a de/imitação a que se refere o n.° 2 do artigo 17."

da Lei n.° 2030, de 22 de Julho de 1948, cabem exclusivamente à assembleia municipal competente quanto estejam em causa obras de urbanização ou de abertura de vias de comunicação municipais ou intermunicipais.

2 — Compete à câmara municipal'determinar as áreas concretamente beneficiadas, para os efeitos do n.° 5 do artigo 17° da Lei n.° 2030, de 22 de Julho de 1948, nos casos previstos no número anterior.

3 — Os regulamentos e as deliberações da assembleia e câmara municipais a que se referem os números precedentes entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2." série do Diário da República.

Art. 3.° É revogado o Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro.

Art. 4." A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

ANEXO

Código das Expropriações

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Admissibilidade das expropriações

Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.

Artigo 2.°

Princípios gerais

Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.

Artigo 3.° Limite da expropriação

1 — A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.

2 — Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:

a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, c& mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;

b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.

3 — O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrange pela declaração de utilidade pública relativamente a qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.

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