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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

b) No caso de recurso a ovócitos de dadora, o disposto nos artigos 26." e 27.°;

c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides, transferência de gâmetas ou embriões para a trompa, transferência de embriões para o útero, ou quaisquer outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, o disposto no capítulo iv, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.°

Relatório trienal

O Governo, com base nos trabalhos realizados pela Comissão de Orientação e Aconselhamento prevista no artigo 29.° e ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, apresentará trienalmente um relatório à Assembleia da República sobre a execução da presente lei e a necessidade da sua eventual alteração.

Artigo 37.°

Regulamentação

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos decretos-leis indispensáveis ao desenvolvimento da presente lei.

Aprovado em 17 de Junho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 416/VII

REFORÇA AS GARANTIAS DO DIREITO A SAÚDE REPRODUTIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Âmbito

O presente diploma visa conceder maior eficácia aos dispositivos legais que garantam a promoção a uma vida sexual e reprodutiva saudável, mais gratificante e responsável, consagrando medidas no âmbito da educação sexual, do reforço do acesso ao planeamento familiar e aos métodos contraceptivos, tendo em vista, nomeadamente, a prevenção de gravidezes indesejadas e o combate às doenças sexualmente transmissíveis, designadamente as transmitidas pelo HTV e pelos vírus das hepatites B e C.

capítulo n

Promoção da saúde sexual

Artigo 2."

Educação sexual

1 — Nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário será implementado um programa para a promoção da

saúde e da sexualidade humana, no qual será proporcionada adequada informação sobre a sexualidade humana, o aparelho reprodutivo e a fisiologia da reprodução, sida e outras doenças sexualmente transmissíveis, os métodos contraceptivos e o planeamento da família, as relações interpessoais, a partilha de responsabilidades e a igualdade entre os géneros.

2 — Os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos de forma harmonizada nas diferentes disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria, no sentido de promover condições para

uma melhor saúde, particularmente pelo desenvolvimento de uma atitude individual responsável quanto à sexualidade e uma futura maternidade e paternidade conscientes.

3 — A educação para a saúde sexual e reprodutiva deverá adequar-se aos diferentes níveis etários, consideradas as suas especificidades biológicas, psicológicas e sociais, e envolvendo os agentes educativos.

4 — Na aplicação do estipulado nos números anteriores deverá existir uma colaboração estreita com os serviços de saúde da respectiva área e os seus profissionais, bem como com as associações de estudantes e com as associações de pais e encarregados de educação.

5 — Nos planos de formação de docentes, nomeadamente os aprovados pelos centros de formação de associações de escolas dos ensinos básico e secundário, deverão constar acções específicas sobre educação sexual e reprodutiva.

Artigo 3."

Promoção de doenças sexualmente transmissíveis

1 — Deve ser promovida a criação de um gabinete de apoio aos alunos, que entre outras finalidades a definir pela escola, ouvidas as associações de pais, realizará acções diversas para promoção da educação para a saúde, particularmente sobre sexualidade humana e saúde reprodutiva, em articulação com os serviços de saúde.

2 — Considerando a importância do uso do preservativo na prevenção de muitas das doenças sexualmente transmissíveis, nomeadamente a sida, será disponibilizado o acesso a preservativos através de meios mecânicos, em todos os estabelecimentos do ensino superior, e nos estabelecimentos de ensino secundário por decisão dos órgãos directivos ouvidas as respectivas associações de pais e de alunos.

CAPÍTULO JJI Planeamento familiar

Artigo 4.°

Campanhas de divulgação destinadas aos jovens

O Estado e demais entidades públicas, no cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 7." da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, promoverão, com as finalidades e objectivos ali previstos, campanhas de divulgação especificamente dirigidas aos jovens.

Artigo 5.°

Atendimento dos jovens

Os jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar, ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua residência.

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