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16 DE JULHO DE 1999

2302-(3)

h) «Comissão dos Rios Internacionais» significa a Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e o Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, criada nos termos do artigo 17.° do Convénio de 1968.

2 — Qualquer outra definição ou noção relevante para esta Convenção que conste do direito internacional vigente entre as Partes ou do direito comunitário entende-se em conformidade com estes.

Artigo 2.° Objecto

1 — O objecto da presente Convenção é definir o quadro de cooperação entre as Partes para a protecção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles directamente dependentes, e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas discriminadas no n.° 1 do artigo 3.°

2 — Na prossecução desta cooperação, as Partes observam as normas da presente Convenção e os princípios e as normas de direito internacional e comunitário aplicáveis.

Artigo 3.° Âmbito de aplicação

1 — A Convenção aplica-se às bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

2 — A Convenção aplica-se às actividades destinadas à promoção e protecção do bom estado das águas destas

bacias hidrográficas e às actividades de aproveitamento dos recursos hídricos, em curso ou projectadas, em especial as que causem ou sejam susceptíveis de causar impactes transfronteiriços.

Artigo 4.°

Objectivos e mecanismo de cooperação

1 — As Partes coordenam as acções de promoção e protecção do bom estado das águas superficiais e subterrâneas das bacias hidrográficas luso-espanholas, as acções de aproveitamento sustentável dessas águas, bem como as acções que contribuam para mitigar os efeitos das cheias e das situações de seca ou escassez.

2 — Para realizar os objectivos definidos no n.° 1, as Partes estabelecem um mecanismo de cooperação cujas formas são as seguintes:

a) Permuta de informação regular e sistemática sobre as matérias objecto da Convenção, assim como iniciativas internacionais relacionadas com estas;

b) Consultas e actividades no âmbito dos órgãos instituídos pela Convenção;

c) Adopção, individual ou conjunta, das medidas técnicas, jurídicas, administrativas ou outras, necessárias para a aplicação e o desenvolvimento da Convenção.

PARTE II Cooperação entre as Partes

Artigo 5.°

Permuta de informação

1 —As Partes procedem, através da Comissão, de forma regular e sistemática, à permuta da informação disponível sobre as matérias da Convenção e dos dados e registos a elas relativos, designadamente sobre:

a) A gestão das águas das bacias hidrográficas discriminadas no n.° 1 do artigo 3.°;

b) As actividades susceptíveis de causar impactes transfronteiriços nas mesmas.

2 — As Partes permutam informação sobre a legislação, as estruturas organizatórias e práticas administrativas, com vista à promoção da eficácia da Convenção.

3 — No caso de uma Parte solicitar a outra informação de que esta não disponha, deve esta última esforçar-se por satisfazer a solicitação.

4 — Os dados e registos previstos nos números anteriores compreendem os discriminados no anexo i e são periodicamente revistos e actualizados.

Artigo 6.°

Informação ao público

1 — As Partes criam as condições para, em conformidade com o direito comunitário, porem à disposição de quem apresente um pedido razoável a informação requerida sobre as matérias objecto desta Convenção.

2 — Esta regra não afecta o direito de as Partes indeferirem o requerimento com fundamento no direito nacional, no direito comunitário e no direito internacional, quando a informação afecte:

a) A segurança nacional;

b) A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas;

c) As relações internacionais do Estado;

d) A segurança dos cidadãos em geral;

e) O segredo de justiça;

f) A confidencialidade comercial e industrial;

g) A protecção do ambiente, em caso de risco de uso indevido da própria informação.

3 — A informação recebida nos termos do artigo anterior é facultada ao público de acordo com os números anteriores deste artigo.

Artigo 7." Informação à Comissão

1 — As Partes fornecem à Comissão toda a informação necessária ao exercício das suas atribuições e competências, designadamente a relativa:

a) À identificação das entidades competentes para participar em actividades de cooperação no quadro do objecto da Convenção;

b) Ao modo de execução nacional das acções previstas pe/a Convenção;

c) Às actividades previstas no n.° 2 do artigo 3.°

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