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2302-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

2 — O regime de caudais, para cada bacia hidrográfica, é proposto pela Comissão e aprovado pela Conferência.

3 — Cada Parte assegura, no seu território, a gçstão

das infra-estruturas hidráulicas dc modo a garantir o

cumprimento dos caudais fixados.

4 — Qualquer captação de águas, independentemente do uso e destino geográfico dessas águas, supõe o cumprimento do regime de caudais e das demais disposições da Convenção.

5 — Até que se defina o regime de caudais a que se refere o n.° 1 do presente artigo, aplica-se o constante do Protocolo Adicional a esta Convenção.

PARTE IV Situações excepcionais

Artigo 17.°

Incidentes de poluição acidental

As Partes adoptam medidas destinadas à prevenção de incidentes de poluição acidental e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, com a finalidade de assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados nas bacias hidrográficas luso-espanholas.

Artigo 18.° Cheias

1 — As Partes coordenam as suas actuações e estabelecem os mecanismos excepcionais para minimizar os efeitos das cheias.

2 — As situações de alarme de cheia são declaradas por solicitação da Parte que se considere afectada e mantêm-se enquanto for necessário.

3 — Sempre que uma Parte verifique a existência de uma situação susceptível de provocar umâ cheia na outra Parte,-procede à transmissão imediata de tal informação às autoridades competentes, previamente definidas, em conformidade com os procedimentos acordados.

4 — As Partes comprometem-se a comunicar, em tempo real, durante as situações de alarme de cheia, os dados de que disponham sobre precipitação, caudais, níveis, situação de armazenamento das albufeiras e condições da sua operação, para apoiar a adopção das estratégias de gestão mais adequadas e a coordenação dessas estratégias.

5 — Durante a situação de alarme de cheia, a Parte afectada pode solicitar à outra Parte a adopção das medidas previstas, ou de quaisquer outras que se considerem necessárias, para prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos da cheia.

6 — As Partes informam a Comissão sobre as acções solicitadas e realizadas para que esta avalie os resultados obtidos è proponha as correcções que considere oportunas.

7 — As Partes, no seio da Comissão, realizam estudos conjuntos sobre cheias para deíirm as medidas conducentes à mitigação dos seus efeitos, em particular as normas de operação das infra-estruturas hidráulicas pertinentes em situações de cheia. Estas normas são elaboradas no prazo de dois anos, prorrogável por acordo especial entre as Partes.

Artigo 19.°

Secas e escassez de recursos

1 — As Partes coordenam as suas actuações para prevenir e controlar as situações de seca e escassez, estabelecem os mecanismos excepcionais para mitigar os efeitos das mesmas e definem a natureza das excepções ao regime geral estabelecido na presente Convenção, em especial no que se refere ao bom estado das águas,

nos termos do direito comunitário aplicável.

2 —As medidas excepcionais referidas no número anterior incluem:

a) As condições em que as medidas excepcionais podem ser aplicadas, incluindo a utilização de indicadores que permitam caracterizar as situações de seca e escassez de forma objectiva;

b) As medidas para incentivar o controlo e a poupança dos consumos de água;

c) As normas específicas de utilização dos recursos hídricos disponíveis para assegurar o abastecimento às populações;

d) A gestão das infra-estruturas, em particular das que dispõem de capacidade significativa de armazenamento de água;

e) As medidas de redução dos consumos e as de vigilância, para assegurar o seu cumprimento;

f) As normas sobre descargas de águas residuais, captações, desvios e represamentos de água.

3 — A declaração de situação excepcional é comunicada pela Parte afectada a outra Parte, uma vez comprovadas as condições referidas na alínea a) do n.° 2 do presente artigo.

4 — As medidas excepcionais adoptadas pelas Partes, assim como as ocorrências observadas durante a situação excepcional, são comunicadas de imediato à comissão que poderá emitir os relatórios pertinentes.

5 — As Partes, no seio da Comissão, realizam estudos conjuntos sobre secas e situações de escassez para defe-nir as medidas para mitigar os seus efeitos e definem os critérios e os indicadores do regime excepciona/ e as medidas a adoptar nessas situações. Estes critérios, indicadores e medidas são definidos no prazo de dois anos, prorrogável por acordo especial.

6 — Na falta dos referidos critérios, indicadores e medidas, são adoptados os fixados no Protocolo Adicional a esta Convenção e no respectivo anexo.

PARTE V Disposições institucionais

Artigo 20.°

Órgãos dc cooperação

Com vista à prossecução dos objectivos da presente Convenção, são instituídas a Conferência das Partes e a Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção.

Artigo 21.°

Conferência das Partes

1 — A Conferência é composta pelos respresentantes indicados pelos Governos das Partes sob a presidência de um ministro de cada um dos Estados ou em quem este delegue.

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