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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

DECRETO N.s 418/VII

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

E concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

A legislação a aprovar nos termos do artigo 1.° deve, em especial:

a) Aprovar o estatuto profissional dos serviços externos do Ministérios dos Negócios Estrangeiros, derrogando o estabelecido no regime geral da função pública em matéria de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, de regime de carreiras e de quadros de pessoal, de estatuto remuneratório, de regime disciplinar, de regime de duração e horário de trabalho e de regime de protecção social e, nomeadamente;

b) Definir um duplo regime estatutário, consoante a natureza pública ou privada da vinculação, prevendo a existência simultânea de pessoal sujeito ao regime da função pública, com os ajustamentos decorrentes das condições particulares do exercício da sua actividade profissional e de pessoal sujeito ao regime de contrato individual de trabalho;

c) Prever a existência de dois quadros únicos de vinculação e de quadros de afectação de cada serviço externo;

d) Reformular as carreiras e categorias dò pessoal, prevendo, para além do pessoal de chefia, carreiras de pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar e estabelecer o regime de recrutamento e selecção, considerando as especificidades dos serviços externos;

e) Prever a possibilidade de celebração de contratos de trabalho a termo certo com simplificação de formalidades, embora sujeita a autorização ministerial;

f) Prever a possibilidade de recrutamento por escolha para certas categorias de pessoal operário e auxiliar, sujeito ao regime de contrato individual de trabalho;

g) Prever a possibilidade de atribuição de funções diversas das constantes do contrato ao pessoal operário e auxiliar, em caso de superveniente limitação ou incapacidade permanente para o desempenho destas funções;

h) Estabelecer o regime de mobilidade do pessoal, prevendo, nomeadamente, a transferência de local por iniciativa da Administração e sem necessidade de acordo do interessado, nos casos de mudança total ou parcial ou extinção do serviço ou de decisão do Estado receptor que implique cessação de

> funções do interessado;

/) Estabelecer o regime disciplinar do pessoal, dife-renciando-o consoante a natureza da vinculação e a nacionalidade;

f) Estabelecer um regime especial de duração diária do trabalho e da sua organização para os auxiliares de serviço da residência, sem prejuízo dos dias de descanso semanal e complementar e de adequados intervalos para refeições, descanso e repouso nocturno;

/) Prever, para o pessoal sujeito ao regime da função pública, a possibilidade de bonificações na duração das férias, em caso de gozo das mesmas nos períodos menos pretendidos e de colocação nos postos classificados como de tipo C;

m) Prever, para o pessoal sujeito ao regime da função pública, a existência de índices 100 para as estruturas indiciárias, diferenciados por países, e estabelecer regras próprias para a fixação, actualização salarial e progressão do pessoal no regime do contrato individual de trabalho, prevendo prémios de antiguidade de base percentual;

ri) Prever uma diferenciação de regimes de segurança social em função da natureza da vinculação deste pessoal e das condições concretas dos regimes locais, admitindo o recurso a seguro privado quando não seja possível assegurar a protecção na doença, maternidade, invalidez, desemprego e reforma através do regime da função pública ou da segurança social portuguesa ou local.

Artigo 3o

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 419/VII

DESENVOLVE E CONCRETIZA O REG/ME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÓES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DOS DIPLOMAS REGULADORES DO REGIME GERAL DOS CONTRATOS DE TRABALHO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

\ — São revogados os artigos 129.° a 131." do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto--Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelos Decretos-Leis n,os 69/85, de 18 de Março, e 396Í 91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° 21/96, de 23 de Julho.

2 —Os artigos 19.°, 39.°, 94.°, 122.°, 127.° e 128.° do regime jurídico referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° [...]

a) b)

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