O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JULHO DE 1999

2305

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

8) .......................................................................

h) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou desconto nas férias.

Artigo 39.° [...1

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores, caso exista, considerando-se aprovados se não for proferida decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de documentos dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados.

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 94.° [...]

No acto do pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respecüva, a categoria profissional e o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

Artigo 122.° [...)

1 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) ...........................,...........................................

2 —...........................■...............................................

3 — A entidade patronal deve comunicar à Inspec-ção-Geral dó Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos do número anterior.

4 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 127.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 37.°, do n.° 1 do artigo 122.°, do n.° 1 do artigo 123.° e da imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.° 3 do artigo 124.°

2 — Cohsdtui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 16.°, das alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 21.°, dos n.05 2 a 8 do artigo 22.°, dos artigos 28.° e 30.°, da primeira parte do n.° 3 do artigo 31.°, do n.° 4 do artigo 36.°, do n.° 3 do artigo 37.°, dos n.05 3 e 4 do artigo 39.°, do n.° 1 e da alínea a) do n.° 4 do artigo 91.°, do n.° 1 do artigo 95.°, éo regime de trabalhos leves previsto 1105 n.os 2 0 4 QTj artigo 122.*, do n.° 6 do artigo 123.°, a imposição a me-

nores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.° 3 do artigo 124.° com desrespeito das correspondentes condições, bem como a violação dos n.m 1, 2 e 4 deste artigo.

3 — Consútui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.°, do n.° 3 do artigo 24.°, do artigo 35.°, do artigo 94.°, do n.° 3 do artigo 122.° e do n.° 1 do artigo 125.°

Artigo 128.° Crime dc desobediência

1 — Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.° 1 do artigo 122.°, do n.° 1 do artigo 123." ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.° 3 do artigo 124.°, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a acúvidade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

2 — A decisão da autoridade administrativa ou judicial que aplicar coima por violação das disposições legais referidas no número anterior incluirá a cominação de que a prática de infracção a estas disposições fará incorrer o arguido no crime de desobediência qualificada.

3 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos números anteriores quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, podendo ser-lhes aplicada, isolada ou. cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.

Artigo 2.°

É revogado o n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 396/ 91, de 16 de Outubro, relativo ao trabalho de menores.

Artigo 3."

O artigo .8.° do Decreto-Lei n.° 5/94,. de 11 de Janeiro, relativo ao dever de informação de certos aspectos do contrato de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

Coqstitui contra-ordenação leve a violação dos n.05 1, 2 e 3 do artigo 3.°, dos n.°* 1, 2, 4 e 5 do artigo 4.°, do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 6.° e do artigo 7°