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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

Artigo 4.°

O artigo 7.° da Lei n.° 20/98, de 12 de Maio, relativa ao trabalho de estrangeiros em território português, passa a ter

a seguinte redacção:

Artigo 7.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 3.° e do n.° 1 do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 3.°, da parte final do n.° 2 e do n.° 4 do artigo 4.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 5.° e do artigo 6.°

3 — No caso da violação do n.° 1 do artigo 3.° ou do n.° 1 do artigo 4.°, pode ser aplicada à entidade patronal, conjuntamente com a coima e por um período de 6 a 12 meses, a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, bem como do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades públicas.

Artigo 5.°

O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 358/84, de 13 de Novembro, relativo ao regime das carteiras profissionais, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° ' [...]

1 —.........................................................................

2 — O exercício das referidas profissões por quem não possua carteira profissional ou certificado constitui contra-ordenação grave.

3 — No caso do exercício por conta de outrem das referidas profissões, pratica contra-ordenação grave a entidade patronal que nele consentir.

Artigo 6.°

É aditado o artigo 8." ao Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, sobre o regime do trabalho em comissão de serviço, com a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, se o trabalhador for admitido para exercer o cargo ou função em regime de comissão de serviço, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;

b) A violação das alíneas a) e c) do n.° 3 do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.° 1 do artigo 3.° e a violação das alíneas a) e c) do mesmo número.

Artigo 7.°

0 artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento no traba lho e no emprego, passa a ter a seguinte redacÇâo:

Artigo 17.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento do acesso de uma mulher a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho com base em disposição referida no n.° 2 do artigo 4.°, a violação do artigo 6.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, do n.° 1 do artigo 9.° e dos artigos 10.° e 11.°

Artigo 8.°

1 — São revogados os artigos 10.° e 11.° da Lei n.° 105/ 97, de 13 de Setembro, sobre a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

2 — Os artigos 8.° e 12° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave qualquer prática discriminatória, directa ou indirecta, em função do sexo.

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6."

Artigo 12.°

Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 9o

É aditado o artigo 25.°-A à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelas Leis ri.08 17/95, de 9 de Junho, 102/ 97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, com a seguinte redacção:

Artigo 25 ."-A Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 9.° e dos n.** 2, 4 e 6 do artigo 16.°, de acordo com a regulamentação prevista no n.° 7 do mesmo artigo.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 10.°, do artigo 10.°-A, dos n.0* 1, 2 e 5 do artigo 11.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 12.°, dos artigos 3.°, I3°-A, 14.°, 14.°-A, 16.°, 17.° e 18.°-A.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 23°

Artigo 10.°

É aditado o artigo 39." ao Decreto-Lei r\.° 136/85, de 3 de Maio, nã redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 154/88, de,