O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JULHO DE 1999

2307

29 de Abril, sobre a regulamentação do regime jurídico de protecção da maternidade e da paternidade, integrado no capítulo iv, com a seguinte redacção:

Artigo 39.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 17.° e 18.° e do n.° 2 do artigo 19.°, do n.° 1 do artigo 22.°, do artigo 24.° e da portaria prevista no artigo 27.°

Artigo 11.°

1 — São revogados os artigos 49.° a 52." do Decreto-Lei

n.° 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, e 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° 21/ 96, de 23 de Julho, sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho.

.2 — No diploma referido no número anterior, a epígrafe do capítulo x é alterada para «Sanções» e o artigo 48.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.° Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.** 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 10.° ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, da alínea b) do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo J4.°, do n.° 1 do artigo 23.°, dos n.05 4 e 5 do artigo 27.°, dos artigos 30.° e 33.°, dos nffi 1 e 2 do artigo 34.° e do artigo 37.°

2 — Constitui ainda contra-ordenação grave a elaboração de horários de trabalho com violação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.° ou dos n.os 1 e 3 do artigo 35.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a falta de publicidade dos horários de trabalho, a que se refere o n.° 2 do artigo 44.°, a sua violação, o não preenchimento tempestivo dos livretes individuais de controlo dos horários móveis ou o seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada, relativamente a trabalhadores afectos à circulação de veículos automóveis não abrangidos por regulamentação específica em matéria de duração do trabalho.

4 — Será igualmente punido por contra-ordenação leve o trabalhador responsável pelo não preenchimento tempestivo do livrete individual de controlo do horário móvel, ou pelo seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação das alíneas c) e d) do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo 28.°, do n.° 1 do artigo 44.°, do artigo 45.° e do n.° 1 do artigo 46.° e a falta de registo dos mapas de horário de trabalho ou das suas alterações, nos termos definidos com base no n.° 2 do artigo 46.°

6 — As coimas aplicáveis ao trabalhador, nos termos do n.° 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 12.°

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.1* 1,3 e 4 do artigo 1.°, do artigo 3." e do n.° 2 do artigo 4.° da

Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, sobre a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana.

Artigo 13.°

O artigo 14.° da Lei n.° 73/98, de 10 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.° [...]

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 3.°, do artigo 5°, do n.° 1 do artigo 6°, dos n.w 1 e 3 do artigo 7.°, do artigo 8.° e da portaria referida no artigo 9.°.

2 — A violação do disposto no n.° 2 do artigo 10." em relação a trabalhadores nocturnos e por turnos consumi contra-ordenação idêntica à que corresponda à falta dos mesmos meios de protecção e prevenção relativamente aos restantes trabalhadores.

Artigo 14.°

Os artigos 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime do trabalho suplementar, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — O registo referido nos números anteriores deve ser preenchido sem rasuras, ou com ressalva adequada das que forem feitas.

5 — (Anterior n," 4.) .6 — (Anterior n." 5.)

Artigo 11.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar à prestação de trabalho suplementar o trabalhador dispensado de o efectuar, nos termos do n.° 2 do artigo 3°, bem como a violação do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.° e dos artigos 9.° e 10.°

2 — No caso de violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida a efectuar no prazo estabelecido para pagamento da coima.

3 — A violação do artigo 10.° confere ao trabalhador o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar, aplicando-se o disposto no número anterior quanto à ordem de pagamento.

4 — Em caso do não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.° 2 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redac-

Páginas Relacionadas
Página 2311:
28 DE JULHO DE 1999 2311 làtivo ao regime das relações colectivas de trabalho, passa
Pág.Página 2311
Página 2312:
2312 II SÉRIE-A — NÚMERO 81 de musical constituídas em pessoas colectivas de direito
Pág.Página 2312