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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

ção do Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 15.°

O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.05 411/87, de

31 de Dezembro, 494/88, de 30 de Dezembro, 41/90, de 7

de Fevereiro, 14-B/91. de 9 de Janeiro, e 35/98, de 18 de Fevereiro, e pela Lei n.° 45/98, de 6 de Agosto, sobre a remuneração mínima mensal garantida, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 1.°, do artigo 3.° e do n.° 1 do artigo 4.°

2 — Constitui còntra-ordenação grave a violação do n.° 5 do artigo 4o

3 — A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 — Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.° 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 16."

É aditado o artigo 4.° ao Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Julho, sobre o subsídio de Natal, com a seguinte redacção:

Artigo 4."

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 2.°, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias.

Artigo 17."

O artigo 29° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, na redacção dada pelos Decretos-Lei. n.os 221/89, de 5 de Julho, e 402/91, de 16 de Outubro, relativa aos efeitos especiais do não pagamento pontual da retribuição, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue pelo prazo referido no n.° 1 do artigo 3.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 3.°

1—No caso de contra-ordenação por violação do n.° 1 do artigo 3.°, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 — Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no n.° 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 18.°

Os artigos 8.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro, sobre o regime das férias, feriados e faltas, passam a ter a seguinte redacção:

^ Artigo 8o

[...]

í—.......................................................................

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3 —.........................................................................

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7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação gravs a violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.", do n.° 1 do artigo 5.°, do n.° 2 do artigo 6.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 9o, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.°, dos n.os \ e 2 do artigo 11.°, do n.° 1 do artigo 12." e do artigo 13.°

2 — Em caso de violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.°, do n." 2 do artigo 1 Io e do n.° 1 do artigo 12.°, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 13.° e proceder ao pagamento voluntário, da coima, esta será liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 3 do artigo 7.°, do artigo 8.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 9.°. do n.° 3 do artigo 11.°, do n.° 2 do artigo 12." e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.°

Artigo 19.°

É aditado o artigo 12.°-A à Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro, relativo ao estatuto do trabalhador-estudante, com a seguinte redacção:

Artigo 12.°-A Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 3.°, do artigo 4.° e dos n.05 1 e 2 do artigo 5."

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6." e do n.° 2 do artigo 7."

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