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28 DE JULHO DE 1999

2309

Artigo 20.°

O artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n." 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.°

Contra-ordenaçõcs

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 9.°, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, das alíneas d), c) e d) dos n.os l e 2 do artigo 10.°, bem como a redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho com violação de regras de procedimento referidas nos artigos 14.° e 15.°

Artigo 21.°

Os artigos 4.° e 14." do Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho, relativo ao regime jurídico da pré-reforma, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

3 —.........................................................................

4 — Para efeitos da dedução prevista no n.° 2 do artigo 12.°, o trabalhador deve comunicar ao centro de emprego que o abranja o início de qualquer actividade profissional remunerada.

Artigo 14.°

Contra-ordenações

1 —.........................................................................

2 — Comete contra-ordenação leve o trabalhador que não informe o centro de emprego da área do seu domicílio, no prazo de 15 dias, de que iniciou outra actividade .profissional, sendo a aplicação da coima da competência do director do referido centro.

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 22.°

O artigo 60.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64--A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.° 32/ 99, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.°

Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação grave:

d) A violação do n.° 2 do artigo 6.°, do artigo 11.°, da alínea b) do n.° 1 do artigo 23.°,

dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 23.°, dos n.05 3 e 4 do artigo 46.°, do n.° 4 do artigo 50.°, da alínea b) do n.° 2 do artigo 52.° e do n.° 1 do artigo 54.°;

b) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação de uma ou mais normas dos n.os 1 a 10 do artigo 10.° ou do artigo 15.°;

c) O despedimento colectivo com violação de uma ou mais normas dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17°, dos n.os 1 e 3 do artigo 18.° e do n.° 1 do artigo 20.°;

d) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação de uma ou mais normas dos n.os 2 e 4 do artigo 27.°, do arügo 28." e do n.° 1 do artigo 30.°;

e) A violação do n.° 1 do artigo 41." conjugado com o n.° 1 do artigo 3o da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito a existência de contrato de. trabalho sem termo.

2 — Excluem-se do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 13.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n." 1 e 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 17.°, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.°, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do n.° 2 do artigo 30.°, do n.° 1 do artigo 53.° e do artigo 57.°, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referido no n.° 1 do artigo 19.°

Artigo 23."

O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime jurídico do despedimento por inadaptação do trabalhador, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

d) A violação do n.° 4 do artigo 3.° e dos artigos 4.°, 10.° e 11.°;

b) A falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do artigo 6.°;

c) A falta de pagamento da compensação por despedimento.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos na disposição legal referida no n.° 5 do artigo 8."

3 — Constitui contra-ordenação leve a falta de comunicação do despedimento às outras entidades referidas no n.° 2 do artigo 6.° e a violação do direito ao crédito de horas previsto no artigo 7.°

4 — No caso de violação do disposto no artigo 10.°, O não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção,