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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

punida com o dobro da coima prevista na alínea a) do n.° 1 do presente artigo.

Artigo 24.°

É aditado o artigo 24.°-A ao Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, sobre os princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, com a seguinte redacção:

Artigo 24.°-A

Contra-ordenações

A violação dos n.05 2 e 4 do artigo 8.°, do n.° I c das alíneas c), d) e e) do n.° 3 do artigo 9.°, do artigo 14.° e do n.° 2 do artigo 15.° constitui contra-ordenação grave, sujeita também à sanção acessória de publicidade, nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 25.°

O artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.° 7/95, de 29 de Março, sobre o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 10.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.05 2 e 3 do artigo 3.°, do n ° 5 do artigo 4.°, do n.° 2 do artigo 6.°, do n.° 2 do artigo 8.°, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.°, dos artigos 11.°, 13.° e 14.°, dos n.os 2 a 4 do artigo 15.°, do artigo 16.°, do n.° 1 do artigo 17.", do n.° 1 e da primeira parte do n.° 2 do artigo 18.° e dos artigos 21.° e 22.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.05 4 e 5 do artigo 6.°, do n.° 3 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 17.°, do n.° 1 do artigo 24.° e do n.° 2 do artigo 25.°

4 — As contra-ordenações previstas nos n." 1 e 2 estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade, nos

termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Arügo 26.°

A falta de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho constitui contra-ordenação muito grave, sujeita também à sanção acessória de publicidade, nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 27.°

,1 —É revogado o artigo 41." do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, relativo ao regime jurídico das associações sindicais.

2 — Os artigos 38.°, 39.° e 40.° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.° Sanções

1 — As entidades ou organizações que violem o disposto no artigo anterior e nos n.05 1 e 2 do artigo 6.° serão punidas com pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................•

4 — Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1, 2 e 3, constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° I do artigo 6.° e do artigo 37.°

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 2 do artigo 22.°, dos artigos 23.° e 26.°, do n.° 1 do artigo 27.°, do n.° 2 do artigo 28.°, dos artigos 30.° e 31.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 32.° e dos artigos 33° e 34.°

Artigo 39.°

Sanções à entidade empregadora por outras infracções

1 — A entidade empregadora que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa será punida com pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — Sem prejuízo da sanção criminal prevista no n.° 1, as infracções nele descritas constituem contra--ordenação muito grave.

Artigo 40.°

Sanções por infracções não especialmente previstas

As infracções a este diploma não especialmente previstas serão punidas com pena de multa de 50 000$ a 500 000$ e constituem contra-ordenação muito grave.

Artigo 28.°

O artigo 5.° da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, relativa aos sistemas de cobrança de quotização sindical, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada por acordo nos termos do artigo 1.°, relativamente a trabalhador que a haja autorizado.

' Artigo 29.°

O artigo 36° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, relativa ao regime das comissões de trabalhadores, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.° e do n.° 1 do artigo 5.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4.°, do artigo 16.°, do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 19.°, dos n.05 1, 2, 3 e 6 do artigo 20.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 21°, do artigo 22°, do n.° 1 do artigo 23°, do n.° 1 do artigo 24°, do n.° 2 do artigo 25.° e dos artigos 28.°, 29.° e 33°

3 — Constitui contra-ordenação leve o impedimento à afixação do resultado da eleição, nos termos do n.° 1 do artigo 7.°

Artigo 30.°

O artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 87/ 89, de 23 de Março, e 209/92, de 2 de Outubro, re-

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