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28 DE JULHO DE 1999

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làtivo ao regime das relações colectivas de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44."

Contra-ordenações

1 — A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordena-ção grave.

2 — A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra--ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.

3 — O disposto nó n.° 1 não se aplica se, com base no n.° 2, forem aplicáveis à entidade patronal coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.° 1.

4 — Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação patronal ou a entidade patronal que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.° 1 do artigo 22.° ou do n.° 2 do artigo 31.°

5 — A decisão que aplicar a coima referida no n.° 2 deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

6 — Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no n.° 5 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 31.°

O artigo \5.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 30/92, de 20 de Outubro, relativa ao regime jurídico da greve, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° [...]

1 — A violação do disposto nos artigos 6.° e 10.° é punida com pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.

2 — A violação do disposto no artigo 14.° é punida com pena de prisão até dois anos e com pena de multa de 100 000$ a 1 000000$.

3 — Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.05 1 e 2, constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 6.° e 14.°

Artigo 32.°

O artigo 6.° da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 9/92, de 22 de Janeiro, relativo ao regime do balanço social, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6."

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos artigos 1.°, 2." e 3.°, dos n.B 1 e 2 do artigo 4.° e do artigo 5.°

2 — O disposto no número anterior não isenta a entidade patronal do cumprimento, no mesmo ano, das disposições desrespeitadas.

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a empresa para que proceda ao cumprimento das obrigações em falta, no prazo de 30 dias.

4 — O incumprimento da notificação prevista no número anterior constitui contra-ordenação grave.

Artigo 33.°

O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro, sobre o regime dos quadros de pessoal, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° [...]

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

g) A falta de conservação dos mapas de quadro de pessoal durante cinco anos.

2 — (Anterior n." 3.)

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a entidade patronal infractora para que proceda ao preenchimento, à afixação ou ao envio do mapa do quadro de pessoal, no prazo de 30 dias.

4 — Constitui contra-ordenação grave o incumprimento da notificação prevista no número anterior.

Artigo 34.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 420/VII

APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL, ÀS BANDAS DE MÚSICA E FILARMÓNICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define as regras através das quais o Governo apoiará anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à acüvida-