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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

de musical constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Artigo 2.° Forma de apoio

1 — O apoio previsto no artigo anterior reveste a natureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado, pago e suportado pelas referidas entidades, que não confira direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de instrumentos de música, respectivo material consumível, fardamentos e trajes destinados ao seu uso exclusivo.

2 — Fica excluída do disposto do número anterior a aquisição de instrumentos eléctricos e electrónicos.

Artigo 3.°

Candidaturas ao apoio

As candidaturas ao apoio previsto nesta lei deverão ser instruídas e apresentadas pelas entidades interessadas, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 4.° Não exclusão

0 apoio previsto na presente lei não exclui nem1 prejudica a candidatura a quaisquer outros subsídios ou incentivos de natureza pública, nomeadamente na área da cultura.

Artigo 5o Regulamentação e entrada em vigor

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 — A presente lei produz os seus efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2000.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 421/VII

UTILIZAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Utilização de detectores de metais

1 — É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, paia a arte, para a numismática ou para a arqueologia.

2 — É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.° 13/85, de 6 de

Julho.

Artigo 2.° Licenciamento

1 — Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença,, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.

2 — A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:

a) Identidade do requerente;

b) Objectivo da prospecção;

c) Locais a prospectar;

d) Características do aparelho de detecção de metais.

Artigo 3." Publicidade e comercialização

1 — Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.° e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.

2 — Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.

Artigo 4.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.

Artigo 5° Contra-ordenações

1 —A violação do disposto nos artigos 1.° e 3.° da presente lei constitui contra-ordenação punível com a coima de 500 000$ a 1 000 000$ e de 1 500 000$ a 9 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

2 — No caso previsto no número anterior, a negligencia é punível, sendo os montantes mínimo e máximo da coima a aplicar iguais a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 6." Sanções acessórias

1 — Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:

d) Perda do detector de metais utilizado na prática da

contra-ordenação; b) Perda dos bens de carácter arqueológico, hisiónco,

artístico ou numismático eventualmente achados.

2 — Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado,