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28 DE JULHO DE 1999

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compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.

Artigo 7o Competência

1 — A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.

2 — Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 8.°

Direito subsidiário

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 9.° Receitas

A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.

Artigo 10.° Entrada em vigor

A presente )ei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 422/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 100/99, DE 31 DE MARÇO, QUE ESTABELECE 0 REGIME DE FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBUCOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 3.°, 4.°, 7.°, 15.°, 29.°, 50.°, 54.°, 73.°, 80.° e 84.° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3." [...]

No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, o funcionário

ou agente tem direito a 2 dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano.

Artigo 4.° [...]

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3 —.........................................................................

4 — Nos casos previstos no artigo anterior, o pagamento do subsídio de férias é efectuado no mês de Junho ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior.

5 —.........................................................................

Artigo 7.° [...]

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2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —..........................................................:..............

5 — Nos casos de acumulação de férias, o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.° 1.

6 —.........................................................................

Artigo 15." [...]

1 —.........................................................................

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3 —.........................................................................

4 — O funcionário ou agente que, no ano de regresso ao serviço, após comissão de serviço ou requisição, apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias tem direito, respectivamente, aos dias de férias que lhe cabem, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.

Artigo 29.° [...]

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6 — O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.° 2.

Artigo 50.° I...J

As faltas por acidente em serviço ou doença profissional não implicam desconto na antiguidade nem determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.

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