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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

Artigo 54.° (.-]

1 —........:................................................................

2 — As faltas para assistência especial a filhos, filhos de cônjuge ou de pessoa em união- de facto que com este residam e adoptados, menores de 3 anos,

regem-se pelo disposto, r.a parte aplicável, na legislação referida no número anterior.

3—Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito ao período de férias que normalmente lhe corresponderia caso não tivesse havido lugar às faltas para a assistência especial nele prevista

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 73.° [...1

1 —.........................................................................

2 — A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e e), da ponderação do interesse público, sendo motivo especialmente atendível a valorização profissional do funcionário ou agente.

Artigo 80.° [...]■

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3.— O funcionário ou agente pode requerer que lhe

continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das respectivas quotas.

Artigo 84.° [...]

O funcionário ou agente tem direito a licença sem vencimento para acompanhamento do respectivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de funcionário ou agente, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses

do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.

Artigo 2.°

É aditado ao Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, um novo n.° 4 para o artigo 32.°, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — A falta de comunicação referida no n.° 1 ou da entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da recepção da comunicação ou da entrada dos documentos.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MARROCOS E À SUÍÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea e) do n.° 3 do artigo 179." e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República a Marrocos, no dia 25 do corrente mês, e à Suíça, entre os dias 8 e 10 do próximo mês de Setembro.

Aprovada em 24 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Depósito legal n.' 8819/85

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