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3 DE AGOSTO DE 1999

2319

Artigo 18.° Recrutamento e formação

1 — O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.

2 — A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágio de formação prática.

Artigo 19.°

Estatuto

1 — Os agentes de polícia municipal estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários da administração local, com as especificidades decorrentes das suas funções, nos termos definidos em diploma próprio.

2 — As denominações das categorias que integrarem a carreira dos agentes da polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes aos adaptados pelas forças de segurança.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 20.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 21.°

Revisão da presente lei

A presente lei será revista dois anos após á sua aplicação concreta, período durante o qual o Governo pode /imitar a sua aplicação experimental a um número restrito de municípios interessados.

Artigo 22°

Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto poderão beneficiar de um regime especial transitório por um período não superior a cinco anos.

Artigo 23.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 32/94, de 29 de Agosto.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 424/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.« 7/92, DE 12 DE MAIO, QUE REGULA A OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 14.°, 18.°, 20.°, 22.°, 26.° e 27.° da Lei n.°7/

92, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.° [...]

1 — .........................................................'...............

a) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado, bem como pelo crime de roubo e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos no Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;

b)......................................................................

c) ......................................................................

2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente a comunicação ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o objector estiver recenseado para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

•Artigo 18.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ............................................................•.......

c) Certificado do registo criminal do declarante;

d) ......................................................................

Artigo 20° [...]

1—.........................................................................

2 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional, nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude, nos postos consulares ou nos serviços competentes rjas Regiões Autónomas.

3 —.........................................................;...............

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