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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 2."

Os artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3°

1—.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

S) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

0 ......................................................................

m) ......................................................................

*) ......................................................................

o) ............................................:.........................

P) ......................................................................

q) ......................................................................

r) ......................................................................

s) ......................................................................

0 ......................................................................

u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica;

v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas.

x) (Anterior alínea u).}

z) (Anterior alínea v).] aa) [Anterior alínea x).J

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Artigo 4.° [...]

1 —Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a aa) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), [), p), q), u) e v) do n.° 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 —Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), «), o), r), s), t), x) e z) do n.° 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacio-

nal, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do.seu grau de representatividade, todas as entidades que se

julguem representativas das categorias em causa,

4 —................................................................

5 —........................................................................

6 —.........................................................................

7 —.........................................................................

Artigo 3.°

É aditado à Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, o artigo 5.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A

\ Norma remissiva

Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março.

Artigo 4.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em I de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 428/VII

QUINTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.8 314/78, DE 27 DE OUTUBRO, EM MATÉRIA DE PROCESSOS TUTELARES CÍVEIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

Altera os artigos do Decreto-Lei n." 314/78, de 27 de Outubro

Os artigos 146.°, 147°, 148.°, 149°, 154°, 155°, 158.° e 160.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 185/93, de 22 de Maio, 48/95, de 15 de Março, 58/95, de 31 de Março, e 120/98, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 146.°

Competência dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:

a) ........................................;.............................

b)......................................................................

c) Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ................................•.....................................

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