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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

2 — O Centro Internacional de Negócios compreende:

a) Zona franca industrial;

b) Serviços financeiros;

c) Serviços internacionais;

d) MAR — Registo Internacional de Navios da Madeira.

3 — Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior.

4 — 0 regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.

TÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 147° Dissolução

1 — Os órgãos de governo próprio podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

2—Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.

Artigo 148.° Iniciativa estatutária e alterações subsequentes

1 — O projecto de Estatuto Político-Administrativo é elaborado pela Assembleia Legislativa Regional e enviado para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2 — Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à Assembleia Legislativa Regional para apreciação e envio de parecer.

3 — Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

4 — O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações do Estatuto.

Artigo 149.° Organização judiciária

A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.

Artigo 150.° Condições excepcionais de acesso ao ensino superior

1 — O Estado garante no acesso ao ensino superior a quota de entrada que, por motivos justificados, seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região Autónoma da Madeira aos candidatos dela oriundos.

2 — O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão.

3 — A Região Autónoma da Madeira poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores.

4 — o estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade da Madeira.

5 — A Região Autónoma da Madeira, através da sua Universidade, reciprocamente, assinará os protocolos necessários para que esta alargue as suas quotas de acesso aos candidatos oriundos das várias regiões do País nos mesmos termos do n.° 1.

Artigo 151.° Conta corrente da Região junto do Banco de Portugal

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região pode levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano, nos termos e prazos decorrentes do Tratado da União Europeia.

Artigo 152."

Sucessão da Região em posições contratuais e competências

1 — A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

Artigo 153.°

Regime transitório aplicável aos transportes

O disposto no artigo 126." não prejudicará a vigência das disposições da legislação que garante obrigações de serviço público transitórias ou permanentes e direitos presentemente assegurados a operadores.

Artigo 154.°

Vigência do regime de incompatibilidades e impedimentos

As novas incompatibilidades e impedimentos decorrentes dos artigos 34." e 35." são aplicáveis a partir do início da VE Legislatura da Assembleia Legislativa Regional.

DECRETO N.9 440/VII

PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA RAÇA, COR, NACIONALIDADE OU ORIGEM ÉTNICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 16i.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Principais gerais

Artigo 1° Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação racial sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento oo

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